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Jurídico Quarta-feira, 21 de Junho de 2023, 08:26 - A | A

Quarta-feira, 21 de Junho de 2023, 08h:26 - A | A

danos morais

Escola é condenada a pagar indenização por recusar rematricular aluno após reclamação de mãe

Escola alegou que conduta de intervenção de pais no trabalho da instituição é prejudicial para obtenção de resultados

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz da 3ª Vara Cível de Sorriso (a 398 km de Cuiabá), Valter Fabricio Simioni da Silva, condenou uma escola do município a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais por ter se recusado a realizar a rematrícula de um aluno devido à “incompatibilidade” da escola com a mãe da criança. A decisão é do último dia 15 deste mês, e ainda cabe recurso.

Consta dos autos, que a moradora de Sorriso, P.D.S.S entrou com Ação Declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais contra a escola C.E.V.D.M alegando que foi impedida de promover a rematrícula do filho para o ano letivo de 2020, mediante a justifica de “incompatibilidade”, vez que a mulher teria causado um grande transtorno e tumulto na instituição de ensino ao informar a Assessoria Pedagógica da cidade a superlotação de alunos em sala bem como o ato infracional, face a Resolução Normativa nº 002/2015.

Em sua defesa, a escola apontou a improcedência dos pedidos sob alegação que o contrato de prestação de serviços e regimento interno artigo 47, não autoriza a renovação automática, sendo de exclusiva competência dos estabelecimentos de ensino definir os critérios para matrícula de alunos.

Além disso, a instituição afirmou que a conduta de intervenção de pais, incluso P.D.S.S, via aplicativo de Whatsapp no trabalho da instituição é prejudicial para obtenção de resultados.

Em sua decisão, o juiz Valter Fabrício apontou que a recusa injustificada de matrícula de aluno adimplente com as obrigações pecuniárias não pode ser enquadrada como mero aborrecimento cotidiano, “eis que a criança se viu obrigado a deixar a escola na qual estudava havia anos”.

Ainda conforme ele, o dano moral experimentado pela mãe e seu filho “é considerado puro, ou seja, in re ipsa, seja em favor da criança portadora de necessidades especiais que se viu privada do gozo de seu direito fundamental; seja em favor de sua genitora, a par de toda dificuldades ordinariamente experimentados”.

Diante disso, o magistrado condenou a escola a pagar indenização a título de indenização por dano moral de R$ 5 mil.

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