O juiz Bruno D' Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) e absolveu os ex-secretários Maurício Guimarães e Eder de Moraes Dias, além do ex-servidor da extinta Secopa, Eduardo Rodrigues da Silva. por suposta fraude nas obras da Copa do Mundo. A decisão é da última sexta-feira (05.05).
O MPE entrou com Ação de Improbidade contra Maurício Guimarães, Eder de Moraes e Eduardo Rodrigues por suposta irregularidade na licitação para execução da obra denominada Trincheira Mário Andreazza, Concorrência Pública 001/2011. A empresa vencedora do certame foi Ster Engenharia Ltda, sendo contratada pelo valor de R$ 5.879.619,75. No entanto, a proposta apresentada com menor preço foi do Consório Paviservice / Engeponte, no valor de R$ 5.468.830,52, o que segundo o Ministério Público gerou ao erário um suposto prejuízo no montante de R$ 410.789,23.
Em sua decisão, o juiz Bruno D' Oliveira, destacou a falta de clareza nos autos quanto à implementação da isenção fiscal para a apresentação e o julgamento das propostas da licitação, com a contratação por preço desonerado, sem, contudo, ter a certeza da concessão do benefício fiscal a posteriori, causando a desconformidade apontada na contratação da empresa Ster Engenharia Ltda.
Porém, segundo o magistrado é fato incontroverso que a Ster Engenharia Ltda, apresentou a proposta com o menor valor sem a incidência do ICMS, cumprindo às formalidades exigidas no Edital, e que logo após a contratação da vencedora pelo preço global, foi assinado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 15/2012/SECOPA, redimensionando o valor pactuado, reduzindo-o para R$ 5.298.811,52, em atendimento ao estabelecido na Concorrência Pública, afastando argumento do MPE, no sentido de que a contratação violou a regra editalícia.
“De outro norte, não foi produzido qualquer elemento de prova no sentido de que o procedimento de isenção fiscal constituiu um artifício para beneficiar à empresa contratada, possibilitando a desclassificação das demais. Com efeito, os elementos constantes dos autos não são aptos a assegurar que houve conluio entre os agentes públicos e a empresa vencedora da licitação ou que a licitação foi direcionada, com a finalidade de causar prejuízo ao erário, muito embora a execução do contrato com a implementação da cláusula com o menor preço global sem a incidência do ICMS tenha se relevado inexequível”, diz trecho da decisão.
Ao final, o juiz rejeitou o pedido do MPE e ainda mandou liberar os bens de todos os denunciados. “Por todo o exposto, JULGO IMPROCENDETES os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Eder de Moares Dias, Maurício Souza Guimarães e Eduardo Rodrigues da Silva, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 17-C, inciso III e §1º da Lei nº 8.429/92 e art. 22, §1º, da Lei nº 4.657/1942, revogando, consequentemente, a medida liminar de indisponibilidade de bens”, sic decisão.
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