O juiz 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon Luz, mandou arquivar ação contra um morador de Várzea Grande que xingou policiais militares e provocou desordem no local de votação da Escola Estadual José Leite de Moraes, localizado no bairro Cristo Rei.
Consta dos autos, que n 1º turno das Eleições Gerais 2018, o eleitor M.R.F promoveu desordem nos trabalhos eleitorais da 36ª seção da 49ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, local de votação Escola Estadual José Leite de Moraes, bem como ofereceu resistência a ato legal, mediante violência, além de desacatado funcionário público no exercício da sua função.
O denunciado adentrou o recinto escolar com uma lata de cerveja nas mãos e começou a gritar palavras desconexas e nomes de candidatos, causando tumulto durante a votação e prejudicando os trabalhos eleitorais. Na sequência, a coordenadora da escola solicitou que o denunciado se retirasse do local, contudo, este não atendeu o pedido e continuou a tumultuar o ambiente de votação.
Diante disso, outro coordenador da instituição solicitou a presença da Polícia Militar para que retirassem o denunciado daquele local, oportunidade em que compareceram à escola dois policiais. Eles conseguiram convencer M.R.F a sair do local, porém, pouco tempo depois, o denunciado retornou à escola gritando e promovendo mais desordens.
“Desse modo, os Policiais Militares solicitaram novamente que o denunciado saísse da escola, porém, M começou a xingar os PMs, dizendo vocês são um bando de filha da puta e ninguém vai me tirar daqui e filhos da puta. Em razão disso, foi preciso o uso progressivo da força para retirar o denunciado do local, entretanto, M resistiu e desferiu dos chutes no braço da Cabo L.A.D.S.S e continuou a proferir vários xingamentos contra os Policiais Militares”, diz trecho da denúncia.
Em decorrência do fato, o investigado foi preso em flagrante e solto mediante o pagamento de fiança concedida pela autoridade policial no valor de R$ 950,00. A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2018 pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral. Em sua defesa, o morador postulou preliminarmente, pela instauração de incidente de insanidade mental e, no mérito, requereu a improcedência da denúncia e sua absolvição.
O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, requereu a improcedência da pretensão deduzida na inicial, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal em razão da inimputabilidade do denunciado, bem como aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial.
Em sua decisão, o juiz Carlos José Rondon apontou que foi realizado exame mental no morador e “foi verificado nexo de causalidade entre o transtorno mental e o delito praticado, tornando-o totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos e totalmente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento”.
Além disso, o magistrado destacou que da data do recebimento da denúncia (22/10/2018) e do lapso temporal decorrido desde então até a presente data, superior a quatro anos, da inexistência da ocorrência de qualquer outra causa interruptiva da prescrição neste feito, da não inclusão dos crimes imputados ao denunciado dentre aqueles denominados imprescritíveis (artigo 5º, XLIV, da CF/88), “forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade estatal”.
“Posto isso, com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V e artigo 114, inciso II, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE ESTATAL em face do réu M.R.F em relação aos crimes que lhe foram atribuídos neste feito, previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, prejudicado o pleito de absolvição imprópria”, sic decisão.
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