O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Carlos Roberto Barros de Campos, autorizou a Prefeitura de Várzea Grande a efetuar cobrança de débito tributário no valor R$ 242.086,07 mil em relação ao banco Bradesco pelo não pagamento de impostos. A decisão foi disponibilizada nesse sábado (08.07).
O banco ajuizou Medida Cautelar Inominada alegando que possui vários convênios com Governo do Estado e seus municípios, tais como arrecadar receitas da Prefeitura de Várzea Grande por meio de pagamento disponível: guichê de caixa, correspondente bancário e não-bancário, terminais de autoatendimento, home banking, internet, telefone e débito automático em conta corrente.
Sustentou que entre os requisitos exigidos pela norma para habilitação em convênios junto à administração pública, encontra-se a certidão negativa, ou positiva de dívida ativa junto ao Estado, chamada de Certidão Negativa de Débito.
Alegou que analisando sua certidão de débitos verificou cobranças relacionados da Prefeitura de Várzea Grande em relação a IPTU, ITBI, ISSQN, Alvará e Dívida Diversa, decorrente de multa aplicada em face do banco, não ajuizada, que está obstando a emissão da Certidão Negativa de Débitos, o que impossibilita a habilitação da instituição financeira nestes diversos convênios junto à administração pública.
O banco afirma que verificou constar a relação de débito relacionados a cobrança de IPTU e ITBI, totalizando o valor de R$192.082,21; relação de débitos relacionados a IPTU e ISSQN, Alvará e Dívida Diversa, totalizando o valor de R$ 50.003,86.
Ao final requereu liminarmente, a concessão da tutela provisória de natureza cautelar antecedente, a fim de que os débitos indicados sejam suspensos em virtude da antecipação da garantia, oficiando-se a Procuradoria de Várzea Grande para pronto cumprimento da ordem. Além disso, requereu deferimento da consignação do valor da Certidão de Dívida Ativa, na importância total de R$ 242.086,07, a fim de que seja deferida liminar para suspensão dos valores, bem como para a emissão de Certidão Negativa de Débitos.
Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto apontou em 06 de julho de 2020 foi deferida medida liminar suspendendo a cobrança do débito tributário, porém, o banco Bradesco não formulado o pedido principal no prazo de 30 dias.
O magistrado destacou que a instituição financeira foi intimada para requerer “o que de direito”, se limitando “a informar que aguardava a intimação do Juízo para formular o pedido principal”. “Ora, o processo cautelar não é um fim em si mesmo, mas um acessório que visa a assegurar a eficácia de um processo principal. Por este motivo, executada a liminar, o requerente deve ajuizar a demanda principal no prazo decadencial de 30 dias”, diz decisão.
Além disso, o juiz afirmou que a “não propositura da ação principal no prazo legal faz cessar a eficácia da própria medida cautelar, devendo ocorrer o restabelecimento da situação jurídica ao status quo ante”. “Ex Positis, com fundamento no art. 485, I c/c 308 e 309, todos do CPC/2015, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, bem como REVOGO a tutela cautelar antecedente concedida”, sic ao autorizar a Prefeitura Municipal a cobrar dívida do banco.
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