A rede de supermercados Atacadão S/A terá que pagar multa de R$ 70 mil pela exposição de mercadorias à venda em estabelecimento comercial de Cuiabá com embalagens danificadas. A decisão é da desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, proferida na última terça-feira (04.07).
Consta dos autos, que em razão de reclamação de um consumidor perante o Procon/MT, relatando a ocorrência de suposta infração consumerista, diante da constatação de vício de qualidade do produto de ração animal, foi realizado o auto de apreensão em 25 de outubro de 2017, de oito pacotes de ração para gato adulto a marca “Purina Fiskies” sabor peixe e fruto do mar, além de seis pacotes de ração da mesma marca, sabor “ mix de carnes”, em virtude das embalagens estarem avariadas/rompidas, por meio de furo no verso da embalagem.
Posteriormente foi instaurado o Procedimento Administrativo em que a decisão final culminou na aplicação de multa no valor de R$ 70.000,00 ao Atacadão.
Diante disso, a empresa entrou Agravo de Instrumento, com pedido liminar, no Tribunal de Justiça alegando não ter infringindo nenhum dispositivo da legislação consumerista, alegando ser arbitrária e ilegal a decisão proferida na seara administrativa, sendo de rigor a sua anulação e, via de consequência, da penalidade injustamente aplicada.
Defendeu ainda, sobre a desproporcionalidade da multa aplicada, invocou o princípio da proporcionalidade e objeta sobre o desvio de finalidade das multas. Em sua decisão, a desembargadora Helena Maria Bezerra destacou que questão não foi objeto de pronunciamento na instância de origem [Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá] não pode ser invocada em sede de recurso de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
“Com efeito, a questão não foi objeto de pronunciamento na instância de origem não pode ser invocada em sede de recurso de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadmissibilidade recursal”, diz decisão.
Leia Também - Juiz não vê dolo e absolve médico em ação por supostamente faltar mais de 100 vezes em 1 ano
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).