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Jurídico Sexta-feira, 07 de Julho de 2023, 10:53 - A | A

Sexta-feira, 07 de Julho de 2023, 10h:53 - A | A

AÇÃO ARQUIVADA

Juiz não vê dolo e absolve médico em ação por supostamente faltar mais de 100 vezes em 1 ano

Médico foi demitido da Prefeitura de Cuiabá em decorrência das supostas faltas

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente ação ajuizada pela Prefeitura de Capital contra o médico D.D.A.L por ato de improbidade administrativa por supostamente faltar 104 plantões em um ano. A decisão é da última quarta-feira (05.07).

A Prefeitura de Cuiabá apontou, na ação, que no ano de 2013, o médico possuía dois vínculos de contratos temporários com o município exercendo o cargo no PSF do Jardim Renascer, com carga horária de 40 horas semanais e, também, na Policlínica do Verdão, onde trabalhava em regime de plantões.

No PSF Jardim Renascer, ele trabalhava diariamente, mas saía duas horas a menos e, ainda, não comparecia à unidade nas sextas-feiras, pois estaria atendendo à demanda da policlínica.

Os fatos levaram D.D.A.L a responder um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que culminou na sua demissão, no qual foi apontado desídia do médico na execução de suas funções ao sair mais cedo do trabalho e registrar 104 faltas em um ano. Na ação, chegou a ser determinado o bloqueio de até R$ 202.096,16 nas contas do ex-servidor.

Ao analisar a ação, o juiz Bruno D’Oliveira afirmou que nos autos que as alegações da Prefeitura de Cuiabá “estão desprovidas de documentos comprobatórios acerca da redução de jornada diária em duas horas, assim como das faltas todas as sextas-feiras em razão do atendimento em uma policlínica”.

O magistrado citou que “muito embora a visita realizada na unidade de saúde pela Ouvidoria do município na data de 24 de agosto de 2015 (sexta-feira), no período matutino, tenha constatado a ausência do D.D.A.L, entende que a ausência dele naquela oportunidade não permite inferir que tenha faltado todas às sextas-feiras no período de março de 2013 a janeiro de 2016”.

“Deste modo, diante da inexistência de traço de dolo, consubstanciado na prática da conduta de forma livre e consciente com o objetivo de agredir à norma para a obtenção de benefício próprio ou alheio, não há falar-se em ato doloso de improbidade administrativa, e, por conseguinte, em ressarcimento ao erário por prática de conduta ímproba, sendo a improcedência da ação medida que se impõe”, diz decisão.

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