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Jurídico Sábado, 20 de Maio de 2023, 08:01 - A | A

Sábado, 20 de Maio de 2023, 08h:01 - A | A

DEMISSÃO APÓS PAD

Juiz cita que enfermeira trabalhava até 24 horas por dia e mantém demissão do Pronto-Socorro por acúmulo de cargos

Enfermeira acumulava cargos na Saúde de VG e em Cuiabá, conforme processo administrativo

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, manteve a demissão de uma ex-servidora da Secretaria de Saúde do município por acumulação ilegal de cargos públicos. A decisão é dessa quinta-feira (18.05).

Consta dos autos, que a enfermeira D.D.S.S sofreu sanção de demissão em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por acumulação ilegal de cargos público. No procedimento consta que ela mantinha vínculo jurídico com Prefeitura de Cuiabá [unidade de saúde no Grande Terceiro] e de Várzea Grande [Pronto-Municipal], acumulando dois cargos de enfermeira, entre os quais há suposta incompatibilidade de horários.

Ainda de acordo com os autos, a Comissão Permanente de Sindicância e Processos Administrativos verificou a incompatibilidade caracteriza-se pela sobreposição nos horários de entrada e saída, bem como pelo cumprimento de jornadas de trabalho que superam 18 horas diárias, sem descanso.

A ex-servidora entrou com Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra a decisão da Comissão Permanente de Sindicância e Processos Administrativos da Prefeitura argumentando a possibilidade de acumulação de cargos públicos encontra amparo constitucional, havendo, inclusive, a compatibilidade das jornadas de trabalho por ela desempenhadas, de modo que não merece prosperar a infração administrativa apurada nos autos do procedimento preliminar.

Ao final, requereu liminarmente que a Prefeitura de Várzea Grande se abster de inaugurar processo administrativo disciplinar em razão do fato objeto de apuração no Procedimento Preliminar relativo à acumulação legal dos cargos públicos que ocupa com compatibilidade de horário.

O juiz Wladys Roberto Freire, em sua decisão, apontou que a Constituição Federal permite a acumulação entre dois cargos de professor ou um de professor com outro em caráter técnico ou científico ou ainda, dois cargos na área de saúde. Porém, segundo ele, no caso dos autos “que há incompatibilidade de horários, ausentes os requisitos objetivos para a concessão do pedido liminar”.

“No caso, infere-se, ainda, que a parte impetrante/agravada, ao menos em dois dias da semana, labora em jornada ininterrupta de 24 horas. Mencionada circunstância contraria o sobreprincípio da dignidade da pessoa humana, pois uma pessoa submetida à jornada de trabalho de tamanha exaustão ocasiona explícitos prejuízos à higidez mental e física. Ademais, deve ser ponderado que o labor ora discutido é exercido na área de saúde, se prestando ao auxílio de pessoas em estado de vulnerabilidade, que necessitam de total e completa assistência. [...] Evidenciado nos autos que o caso em liça não se amolda à exceção constitucional referida, pois patente a incompatibilidade de horários para a acumulação de cargos públicos na forma pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar vindicada”, diz trecho da decisão.

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