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Jurídico Sexta-feira, 19 de Maio de 2023, 13:52 - A | A

Sexta-feira, 19 de Maio de 2023, 13h:52 - A | A

em dia de folga

Juiz mantém demissão de PM condenado por matar jovem em Várzea Grande

PM de folga matou em 2009 um jovem no bairro Vilão São João em Várzea Grande

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz da 11ª Vara Criminal de Cuiabá Especializada da Justiça Militar, Marcos Faleiros da Silva, manteve a demissão soldado da Polícia Militar, D.O.A condenado por matar um jovem no bairro Vila São João, em Várzea Grande. A decisão é da última quarta-feira (17.05).

O militar foi condenado em 2014 a pena de 4 anos de prisão, em regime aberto, por matar com um disparo de arma de fogo o jovem Henrique Pires de Camargo. O crime ocorreu em 02 de maio de 2009, por volta das 23 horas, no bairro Vila São João, e no dia o então militar estava de folga. Em 2016, o Conselho de Disciplina da PM aplicou a pena de demissão a D.O.A.

A defesa entrou com recurso alegando que a decisão de o demitir não foi razoável ou proporcional, já que os integrantes do Conselho de Disciplina foram favoráveis à sua permanência, bem como aduz que não teve judicialmente decretada a perda da função pública. Ele destacou que tinha 13 anos de serviço na corporação, referências elogiosas em sua ficha funcional e nenhuma punição disciplinar em toda a sua carreira.

Apontou ainda que o Comandante-Geral extrapolou os limites da aferição disciplinar, pois acusou o requerente de crimes inexistentes, pelos quais não foi denunciado no processo criminal; e que na solução da referida autoridade foi acusado de ter fraudado o processo, de ter se desfeito da arma utilizada no crime, de ter omitido socorro, de ter enganado a administração e de ter falsificado documentos – condutas estas que não foram objeto do processo criminal.

Além disso, afirmou que há grande deficiência técnica quando o assunto é Conselho de Disciplina, de modo que as autoridades administrativas acabam invadindo a competência do Poder Judiciário, submetendo o disciplinado a uma espécie de duplo processo criminal e, por vezes, o julgando culpado de acusações penais estranhas ao próprio processo.

Ao analisar o pedido, o juiz Marcos Faleiros, destacou que analisando os autos constatou que o Conselho de Disciplina “obedeceu ao devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa, e que por ocasião da decisão final a autoridade julgadora, em razão da gravidade e natureza dos fatos, no uso do seu poder discricionário, fundamentadamente, após dosimetria individualizada e conforme os parâmetros normativos, aplicou a penalidade adequada e necessária”.

“Portanto razoável e proporcional à conduta praticada, sendo, portanto, legal a penalidade de demissão e a consequente perda dos proventos, não cabendo interferência do Poder Judiciário fins esmiuçar o mérito administrativo. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, D.O.A, visando a declaração de nulidade de ato administrativo, consubstanciado na Portaria nº ..., de 14/12/2017, publicada no Diário Oficial n. 27170, p. 161, de 28.12.2017”, diz decisão.

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