O juiz da 11ª Vara Criminal de Cuiabá Especializada da Justiça Militar, Marcos Faleiros da Silva, manteve a demissão soldado da Polícia Militar, D.O.A condenado por matar um jovem no bairro Vila São João, em Várzea Grande. A decisão é da última quarta-feira (17.05).
O militar foi condenado em 2014 a pena de 4 anos de prisão, em regime aberto, por matar com um disparo de arma de fogo o jovem Henrique Pires de Camargo. O crime ocorreu em 02 de maio de 2009, por volta das 23 horas, no bairro Vila São João, e no dia o então militar estava de folga. Em 2016, o Conselho de Disciplina da PM aplicou a pena de demissão a D.O.A.
A defesa entrou com recurso alegando que a decisão de o demitir não foi razoável ou proporcional, já que os integrantes do Conselho de Disciplina foram favoráveis à sua permanência, bem como aduz que não teve judicialmente decretada a perda da função pública. Ele destacou que tinha 13 anos de serviço na corporação, referências elogiosas em sua ficha funcional e nenhuma punição disciplinar em toda a sua carreira.
Apontou ainda que o Comandante-Geral extrapolou os limites da aferição disciplinar, pois acusou o requerente de crimes inexistentes, pelos quais não foi denunciado no processo criminal; e que na solução da referida autoridade foi acusado de ter fraudado o processo, de ter se desfeito da arma utilizada no crime, de ter omitido socorro, de ter enganado a administração e de ter falsificado documentos – condutas estas que não foram objeto do processo criminal.
Além disso, afirmou que há grande deficiência técnica quando o assunto é Conselho de Disciplina, de modo que as autoridades administrativas acabam invadindo a competência do Poder Judiciário, submetendo o disciplinado a uma espécie de duplo processo criminal e, por vezes, o julgando culpado de acusações penais estranhas ao próprio processo.
Ao analisar o pedido, o juiz Marcos Faleiros, destacou que analisando os autos constatou que o Conselho de Disciplina “obedeceu ao devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa, e que por ocasião da decisão final a autoridade julgadora, em razão da gravidade e natureza dos fatos, no uso do seu poder discricionário, fundamentadamente, após dosimetria individualizada e conforme os parâmetros normativos, aplicou a penalidade adequada e necessária”.
“Portanto razoável e proporcional à conduta praticada, sendo, portanto, legal a penalidade de demissão e a consequente perda dos proventos, não cabendo interferência do Poder Judiciário fins esmiuçar o mérito administrativo. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, D.O.A, visando a declaração de nulidade de ato administrativo, consubstanciado na Portaria nº ..., de 14/12/2017, publicada no Diário Oficial n. 27170, p. 161, de 28.12.2017”, diz decisão.
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