O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Carlos Roberto Barros de Campos, rejeitou ação do Sindicato dos Médicos do Estado (Sindimed) para condenar a Prefeitura de Várzea Grande ao pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil por danos morais pelo atraso no pagamento de servidores na gestão de Lucimar Campos (União). A decisão é do último dia 19, mas disponibilizada nesse sábado (1º.07).
Em 27 de julho de 2020, o Sindimed entrou com Ação Civil Pública objetivando a obrigação de fazer consistente no regular e contínuo pagamento dos salários (vencidos e vincendos), dos servidores públicos municipais de Várzea Grande, bem como que a Prefeitura Municipal se abstenha de atrasar a remuneração do funcionalismo público municipal.
Apontou que o munícipio em 2020, “de forma contínua e sistemática, não pagava com regularidade a remuneração dos servidores médicos, sobretudo daqueles que atuava no Pronto-Socorro Municipal”. Conforme o Sindicato, as remunerações também não eram pagas em sua integralidade, o que motivou pedidos de revisões pelos profissionais da saúde.
Ao final, requereu liminarmente que a Prefeitura de Várzea Grande se abstivesse de realizar qualquer contrato, empenho ou pagamento de despesa relativa à publicidade, propaganda e eventos festivos, enquanto não regularizar a situação de atrasos mencionada, bem assim, a fixação de multa diária no valor de R$ 100 mil para cada mês de atraso dos pagamentos dos servidores; e no mérito, requereu a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.
Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros, apontou que o pedido da Sindimed se apresentou de forma genérica, apontando para atrasos de pagamentos e pagamentos a menor do que seria devido, a um número restrito, dentre os servidores pertencentes à classe médica.
Conforme ele, “percebe-se que o próprio Sindicato afirmou haver distinção quanto ao pagamento dos servidores, apontando para atrasos em determinados casos, ao passo que em outros ocorreu pagamentos a menor, não considerando horas extras e/ou plantões realizados”. O magistrado destacou que o objeto central da ação é atender os interesses individuais, sendo totalmente inadequada a utilização da Ação Civil Pública para a pretensão do pedido.
“Anoto que em caso de ajuizamento de ação por entidade sindical, faz-se necessária a existência de um direito homogêneo, ou seja, o sindicato possui legitimidade para representar judicialmente seus associados somente nos casos em que haja um direito comum entre os sindicalizados, e que, consequentemente, não seja oriundo da esfera particular destes, como é justamente o caso dos autos. [...] Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual do requerente e a inadequação da via eleita e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil”, diz trecho da decisão.
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