O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, mandou desbloquear os bens do ex-secretário administrativo do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Marcos José da Silva e de sua esposa Jocilene Rodrigues Assunção, no valor de até R$ 239.250,00. Eles são apontados como líderes de um suposto esquema que desviou milhões em recursos públicos. A decisão é do último dia 11.
A ação é referente a Operação “Convescote” deflagrada em 20 de junho de 2017, pelo Grupo de Atuação Especializada Contra o Crime Organizado (Gaeco), com objetivo de apurar desvios de dinheiro público em convênios celebrados entre a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público (FAESPE) e instituições públicas como TCE, Assembleia Legislativa, Prefeitura de Rondonópolis e Secretaria de Estado de Infraestrutura, que superam R$ 70 milhões.
Consta como réus na ação, além do casal, as seguintes pessoas: Marcos Antônio de Souza, Elizabeth Aparecida Ugolini, Lázaro Romualdo Gonçalves de Amorim, Sued Luz, José Carias da Silva Neto e a empresa J. Carias da Silva Neto EPP. Marcos José da Silva entrou com petição alegando, preliminarmente, inépcia da denúncia do MPE sustentando que “está flagrante que o Ministério Público faz acusações sem indicar fatos concretos, com ausência de provas, baseando-se em abstrações, o que é inadmissível”.
Além disso, sustentou que a decisão que fundamentou o decreto de indisponibilidade de bens, “sequer é apresentada qualquer prova, ou mesmo indícios, de ato ímprobo em relação a este contestante. Isso porque o próprio pedido, realizado pelo MPE em sua inicial, está destituído de elementos para que esse Juízo pudesse, seguramente, justificar sua decisão”.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira destacou que conforme denúncia do MPE, Marcos José da Silva, à época dos fatos era secretário-Executivo de Administração do Tribunal de Contas de Mato Grosso, “responsável pelo setor que administrava e fiscalizava todos os convênios, contratos e instrumentos congêneres do órgão”, aproveitando da sua função pública, teria cooptado “várias pessoas para que, mediante a criação de empresas de fachada (fantasmas), desviassem recursos públicos”.
“Desse modo, a narrativa dos fatos, além de não ser genérica, se enquadra, em princípio, em ao menos um dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º da Lei nº 8.429/92, circunstância que possibilita o pleno exercício do direito de ampla defesa e contraditório. Portanto, considerando a ausência de vícios processuais e, ainda, considerando que a causa de pedir e o pedido estão devidamente pormenorizados e possibilitam o exercício da defesa, não comporta guarida a alegação de inépcia da petição inicial”, diz trecho da decisão.
Sobre o pedido de desbloqueio dos bens, o magistrado concedeu: “À vista do exposto, considerando que oportunizado ao autor se manifestar quanto aos pedidos de revogação da indisponibilidade, este não trouxe a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, nos moldes do disposto no art. 16, §3º, da LIA”.
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