O juiz Wladymir Perri, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, julgou improcedente ação penal movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), e impronunciou M.W.S.M e R.B.A, em relação ao espancamento até morte Jonas Emerson Girolometto no bairro Altos da Serra em Cuiabá. A decisão é dessa quarta-feira (17.05).
O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com denuncia narrando que em abril de 2019 Jonas Emerson supostamente no intuito de fazer uma brincadeira, apoderou-se de uma motocicleta pertencente ao adolescente e a escondeu nos fundos de sua residência. Na época, a mãe do menor pediu que o mesmo devolvesse o veículo, alegando que ele estaria procurando a moto.
Consta dos autos, que Jonas foi ao encontro do adolescente para lhe devolver a motocicleta. No dia, o menor estava acompanhado de outras três pessoas (M.W.S.M, A.M.S.S e R.B.A) encontrando-o na companhia dos denunciandos, ocasião em que todos os agentes passaram a agredi-la com chutes e golpes desferidos com o auxílio de um capacete.
O cunhado da vítima passava próximo ao local dos fatos e foi informado por populares do crime, indo até o seu encontro. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) foi acionado e levou a vítima, ainda com vida, ao Pronto-Socorro Municipal de Cuiabá, todavia, pouco após chegar à unidade de saúde a mesma não resistiu aos ferimentos e morreu.
Em sua decisão, o juiz Wladymir Perri, apontou que as testemunhas ouvidas em Juízo que confirmaram versões e depoimentos de terceiros, porém, conforme o magistrado, quando elas foram ouvidas extrajudicialmente em contraditório judicial, retrataram suas versões anteriores - o Ministério Público alegou que os informantes mudaram as versões com medo do crime organizado.
Perri afirmou que as referidas afirmações não foram provadas nos autos, “mas são resultantes de um Estado punitivo e de movimentos como o de defesa social, que se utiliza de senso comum não jurídico e não objetificado como prova no processo, para realizar afirmações aceitas socialmente, argumento que nos parece criar convicções de senso comum”.
“Assim sendo, inexistindo prova firme de materialidade e autoria delitiva que recaia sobre os réus em relação ao crime de homicídio, esses deverão ser impronunciados quando aos delitos narrados na exordial”, diz trecho da decisão.
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