A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, rejeitou ação do Ministério Público Estadual (MPE) e absolveu três ex-presidentes Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) sobre suposto desvio de R$ 8 milhões na autarquia. A decisão é dessa segunda-feira (20.06).
O MPE ajuizou ação contra Giancarlo da Silva Lara Castrilon; Teodoro Moreira Lopes, o Dóia; Eugenio Ernesto Destri e a empresa Amplus Gestão e Tecnologia Ltda-Me em razão da dispensa indevida de licitação e prorrogação irregular de contratos. Na denúncia cita que os três ex-presidentes do órgão público, nos períodos em que exerceram o cargo realizaram sucessivos procedimentos de dispensa de licitação (Dispensa nº 034/2011, Dispensa nº 011/2012 e Dispensa nº 006/2013), dando origem a contratos irregulares firmados com a empresa requerida Amplus Gestão e Tecnologia Ltda-ME (Contrato nº 008/2012, Contrato nº 0042/2012 e Contrato nº 002/2014).
Segundo o MPE, contratos foram assinados para a prestação de serviços de digitação, digitalização de autos de infração de trânsito, impressão a laser e envelopamento das notificações de autuação e penalidades, digitação e digitalização de AR's e controle físico dos autos de infração de trânsito e AR's.
Apontou que os contratos nº 42/2012 e nº002/2014 foram prorrogados por intermédio de aditivos irregulares, e que durante o período em que os serviços foram prestados pela empresa Amplus, foram iniciados três procedimentos licitatórios, porém, nenhum foi concluído, permitindo que fossem realizadas as sucessivas contratações e prorrogações ilegais por mais de dois anos, sem situação emergencial e para o desempenho de serviços rotineiros da autarquia.
Ainda conforme o MPE, um período aproximado de oito meses (09/05/2013 a 06/03/2014), os ex-presidentes do Detran, Giancarlo da Silva Lara Castrillon e Eugênio Ernesto Destri, mantiveram-se inertes e não realizaram procedimento licitatório, gerando um acúmulo de aproximadamente 160.000 autos de infração, os quais foram atingidos pela nulidade por não terem tramitado de forma regular, gerando dano ao erário no valor aproximado de R$ 8 milhões.
Ao analisar a ação, a juíza Célia Regina Vidotti, destacou que a configuração do ato de improbidade administrativa pressupõe não apenas a ilicitude da conduta, mas, também, a existência de dolo, má-fé ou desonestidade na conduta do agente público, além de, na hipótese do artigo. 10º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o efetivo prejuízo ao erário, o quem segundo ela, “não ficou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos”.
“Logo, embora a contratação da empresa requerida tenha ocorrido de forma precária e irregular, não foram produzidas provas para demonstrar que os requeridos agiram com dolo ou mesmo má-fé na contratação, ou que houve sobrepreço, desvio de recursos públicos ou mesmo, enriquecimento ilícito. Assim, as irregularidades descritas na inicial não são suficientes para configurar o ato de improbidade administrativa, ausente a prova do dolo e efetivo prejuízo ao erário. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil cumulado com artigo 17-C, parágrafo 1°, da Lei n° 8.429/1992”, diz trecho da decisão.
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