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Jurídico Quinta-feira, 11 de Maio de 2023, 09:55 - A | A

Quinta-feira, 11 de Maio de 2023, 09h:55 - A | A

Ação Judicial

Justiça mantém desconto da alíquota previdenciária em 14% aos servidores estaduais

Associação dos Gestores Governamentais pediu suspensão do desconto previdenciário na atual alíquota

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz Bruno D' Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou pedido Associação dos Gestores Governamentais de Mato Grosso (AGGEMT) que tentava obrigar o Governo a suspender desconto da alíquota previdenciária da categoria de 14%. A decisão é da última terça-feira (09.05).

A Associação entrou com Mandado de Segurança questionando a Lei Complementar nº 654/2020 que instituiu alíquota de 14% no âmbito do Estado, alegando que a normativa foi baseada na avaliação atuarial apresentada pelo governador Mauro Mendes (União) alegando um suposto déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social Estadual.

Apontou que o Governo do Estado buscou inconstitucionalmente majorar a alíquota de contribuição previdenciária, sem qualquer fundamento idôneo que demonstre a realidade da situação do déficit, com o claro objetivo de macular a sua responsabilidade por este, onerando os servidores públicos, para que os mesmos arquem com as consequências da sua má-gestão”.

Sustentou ainda que “a Lei Complementar nº 654/2020 viola o princípio do equilíbrio atuarial, pois não há fundamento idôneo para o aumento da base da contribuição”.

Ao final, pugnou pela concessão de liminar para o fim de suspender a eficácia dos artigos 1°, 2° incisos I, alíneas “a”, “b” e “c” e 3° da Lei Complementar nº 654/2020 em relação aos servidores civis em atividade, em face da violação dos artigos e princípios constitucionais minuciosamente delineados na exordial”. Já no mérito, requer a confirmação da liminar, “julgando procedente o pedido para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar a alíquota de 14% para os servidores públicos titulares de cargos efetivos de Mato Grosso”.

Em sua decisão, o juiz Bruno D' Oliveira, apontou que não se vislumbra nos autos a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, em especial a relevância dos fundamentos em que se assenta a pretensão de imediata análise do pedido de suspensão da incidência da alíquota, especialmente considerando a particularidade do caso, em que já transcorreu mais de dois anos desde a impetração da ação.

Ainda segundo ele, não há risco de dano irreparável aos servidores, “porquanto eventual desconto reconhecido a maior por ocasião do julgamento do mérito, poderá ser objeto de restituição futura ao servidor”.

“Nesse diapasão, tão somente com as provas juntadas, não há como se falar em inconstitucionalidade no aumento da alíquota, nos termos do alegado pela impetrante, muito menos em risco de lesão irreparável. Sendo assim, não se extrai dos documentos juntados prova suficiente a probabilidade do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, razão pela qual INDEFIRO a liminar pretendida”, diz decisão.

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