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Jurídico Segunda-feira, 29 de Maio de 2023, 10:33 - A | A

Segunda-feira, 29 de Maio de 2023, 10h:33 - A | A

elaboração do edital

Justiça nega anular concurso da Segurança Pública, mas aponta falta de planejamento do Estado no certame

Juiz apontou que o Estado deveria inserir no edital número de candidatos que seriam habilitados às fases subsequentes

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido do advogado Roque Pires da Rocha Filho que tentava anular o concurso público para formação de cadastro de reserva para a Segurança Pública de Mato Grosso. A decisão é do último dia 24 deste mês.

Consta dos autos que o advogado entrou com Ação Popular requerendo concessão da tutela provisória de urgência para “determinar a quebra de barreira imposta aos candidatos na prova objetiva, a fim de que os candidatos que auferiram nota igual e/ou superior a 50% em cada grupo de disciplinas na prova objetiva possam continuar a realizar as demais fases do certame e seja divulgada a sua classificação por ordem de desempenho, ainda que fora do limite de vagas ofertadas imediatamente, formando cadastro de reserva e possam ser convocados posteriormente em face de necessidade superveniente da Administração Pública no período de validade do Concurso [...]”.

Segundo ele, os editais que tratam da abertura de concurso público com o objetivo de selecionar profissionais para as polícias militares, civil, Corpo de Bombeiros e Politec “não apresentaram um quadro real de vagas, mas apenas cadastro de reserva, sem prever a formação de um cadastro de reserva real”.

“A Segurança Pública no Estado de Mato Grosso tem apresentado sensível carência de pessoal [...] sendo extremamente necessária a renovação do quadro de servidores, eis que o aumento no quantitativo de pessoal é ato de interesse público, já que a preocupação com a segurança é uma constante neste Estado [...] o último concurso da polícia civil para os cargos de investigador e escrivão ocorreram em 2013, e já conta, portanto, com nove anos”, diz trecho da ação.

Conforme o advogado, o edital do concurso público da Polícia Civil encontra-se “repleto de falhas e incongruências”, uma vez que “previu apenas 406 vagas em ampla concorrência para o cargo de investigador, porém na condição de cadastro de reserva”. “O edital optou por limitar a correção das redações (prova dissertativa) ao exato número das vagas já em condição de cadastro de reserva, impondo assim uma cláusula de barreira para os participantes, pois que embora tivessem obtido desempenho com notas equivalentes e/ou superiores a 50% (cinquenta por cento) em cada grupo de disciplinas seriam impedidos de participar das demais fases, pois segundo o edital seriam corrigidas apenas as redações referentes ao número exato dos primeiros 406”, sic pedido.

Em outro ponto alegou que “o edital carece ser modificado a fim de que venha atender ao interesse público de fato e não as conveniências políticas escusas e descabidas de quaisquer autoridades, que à revelia da necessidade real, impõe obstáculos à formação de um verdadeiro quadro de classificados que possam ser convocados durante o período de vigência do certame”.

“A necessidade de pessoal supera em muito ao pretendido pelo edital e ainda, a onerosidade que representa aos cofres públicos a elaboração de um concurso público, resta evidente que a realização de um concurso prevendo reserva de vagas em número ínfimo e aquém das necessidades reais do Estado e da previsão orçamentária é ato que fere o interesse público e atenta contra a moralidade administrativa”, diz outro trecho da ação.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, afirmou que não verificou a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades que amparem à concessão da tutela liminar. “Destarte, além de a parte autora não comprovar a ilegalidade da cláusula de barreira contida no edital ora refutado, o Estado de Mato Grosso logrou êxito em demonstrar o cumprimento das exigências legais, ao menos nessa quadra processual. Sendo assim, verificada a observância das normas e princípios aplicáveis, compete à Administração Pública estabelecer as regras do concurso público, assim como número de vagas a serem disponibilizadas e os critérios de julgamento para o provimento de cargos”, diz trechos da decisão.

No entanto, o magistrado citou falta de planejamento por parte do Estado na elaboração do concurso: “Contudo, não se pode concluir, ao contrário do alegado pelo autor, que a limitação de correção das provas discursivas contida no edital vergastado esteja em descompasso com a lei. Ao contrário disso, em um certame dessa magnitude, com milhares de inscritos, múltiplas fases, inclusive com testes de aptidão física, incumbe a administração pública, dentro de sua esfera discricionária, planejar o concurso, sendo para tanto necessário indicar no edital o número de candidatos que serão habilitados às fases subsequentes, sob pena de absoluta imprevisibilidade, em ofensa à eficiência e a própria economicidade”.

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