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Jurídico Domingo, 16 de Julho de 2023, 08:10 - A | A

Domingo, 16 de Julho de 2023, 08h:10 - A | A

Caso Edgar

Ministério Público apresenta alegações finais no caso da chacina em Sinop

Edgar Ricardo de Oliveira é acusado de matar sete pessoas, incluindo uma adolescente de 12 anos

Rojane Marta/VGNJur

O Ministério Público de Mato Grosso (MPE) apresentou suas alegações finais no caso de Edgar Ricardo de Oliveira, o atirador responsável pela chacina ocorrida em Sinop no dia 21 de fevereiro deste ano, que resultou na morte de sete pessoas, incluindo uma adolescente de 12 anos. A peça é assinada pela promotora de Justiça, Carina Sfredo Dalmolin.

No documento, a promotora ressaltou que o processo transcorreu regularmente, sem vícios processuais que pudessem obstruir o seu andamento. Ela afirmou que a materialidade dos crimes de homicídio qualificados está comprovada por meio de boletim de ocorrência, laudos de necropsia, certidões de óbito, imagens das câmeras de segurança e outras provas juntadas aos autos.

Segundo a promotora, as provas indicam que Edgar Ricardo de Oliveira é um dos autores dos sete homicídios e que os laudos de necropsia revelaram as múltiplas perfurações e ferimentos por projéteis de arma de fogo nas vítimas, confirmando a causa das mortes. Além disso, a promotora destacou que as qualificadoras descritas na denúncia, como motivo torpe, meio cruel, perigo comum, recurso que dificultou a defesa das vítimas e vítima menor de quatorze anos, estão devidamente comprovadas nos autos.

A promotora argumentou que as imagens das câmeras de segurança, os relatos das testemunhas e os depoimentos dos informantes, incluindo a mãe e a esposa de Edgar Ricardo de Oliveira, não são suficientes para desqualificar as provas apresentadas. A mãe e a esposa, assim como Edgar, para desqualificar o motivo torpe, ao serem inquiridas em juízo, alegaram que a motivação do crime não teve relação com o jogo de sinuca, mas sim com situações de desavenças anteriores do réu com a vítima Maciel Bruno envolvendo as ex-namoradas de Edgar, bem como sua atual convivente. Contudo, a promotora ressaltou que a motivação do crime, alegada pelo réu e por seus familiares, não está em consonância com as demais evidências.

Além dos crimes de homicídio qualificados, Edgar Ricardo de Oliveira também é acusado de participação em crimes de furto qualificado e roubo majorado. A promotora ressaltou que a dinâmica dos fatos e as provas apresentadas apontam a autoria delitiva em relação a esses crimes.

Diante disso, o Ministério Público estadual solicitou a procedência total da denúncia, pedindo a pronúncia de Edgar Ricardo de Oliveira nos crimes imputados a ele. A promotora destacou que cabe ao Tribunal do Júri decidir sobre a existência ou não das qualificadoras e que os crimes conexos devem seguir o crime de homicídio para julgamento pelo júri, sem que haja qualquer decisão condenatória ou absolutória nesta fase.

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Confira abaixo as penas previstas para cada um dos crimes mencionados pelo MPE:

1. Artigo 121, § 2°, incisos I, III e IV do Código Penal:
- Motivo torpe, meio cruel e perigo comum (inciso I, III): A pena prevista é de reclusão de 12 a 30 anos.
- Recurso que dificultou defesa das vítimas (inciso IV): A pena prevista é de reclusão de 12 a 30 anos.

2. Artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX do Código Penal:
- Motivo torpe, meio cruel e perigo comum (inciso I, III, IV): A pena prevista é de reclusão de 12 a 30 anos.
- Vítima menor de quatorze anos (inciso IX): A pena prevista é de reclusão de 12 a 30 anos.

3. Artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal:
- Concurso de pessoas (inciso IV): A pena prevista é de reclusão de 2 a 8 anos.

4. Artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I do Código Penal:
- Concurso de pessoas (inciso II): A pena prevista é de reclusão de 5 a 15 anos.
- Emprego de arma de fogo (inciso I): A pena prevista é de reclusão de 4 a 10 anos.

Os crimes estão sendo imputados a Edgar Ricardo de Oliveira nas seguintes quantidades:
- Crimes previstos no artigo 121, § 2°, incisos I, III e IV: 6 vezes (1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º fatos).
- Crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX: 1 vez (7º fato).
- Crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV: 1 vez (8º fato).
- Crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I: 1 vez (9º fato).

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