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Jurídico Quarta-feira, 21 de Junho de 2023, 14:13 - A | A

Quarta-feira, 21 de Junho de 2023, 14h:13 - A | A

crime eleitoral

Morador de VG é condenado por jogar santinhos em frente de escola; ex-vereador teria pago pelo serviço

Morador confessou que foi contratado por um ex-vereador para espalhar material de campanha em duas escolas de VG

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon Luz, condenou morador de Várzea Grande por derramamento de santinhos na frente da Escola Estadual Pedro Gardes, localizado na região Central da cidade. Na decisão, proferida na última segunda-feira (19.06), o eleitor confessou que recebeu dinheiro do ex-vereador de Cuiabá, Toninho de Souza, para espalhar santinhos em colégios eleitorais.

Conforme denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE), B.R.D.M.V foi preso em flagrante na madrugada do dia 07 de outubro de 2018 [no 1º turno das Eleições Gerais daquele], enquanto jogava santinhos na frente da Escola Estadual Pedro Gardes.

Com ele na época, foram apreendidos R$ 50 e uma bolsa contendo vários materiais de campanha política. Conforme boletim de ocorrência, ficou caracterizado como boca de urna ou arregimento de eleitor.

Em 17 de outubro de 2018, MPE apresentou proposta de transação penal com o eleitor no qual ficou estabelecido que ele pagaria multa equivalente ao valor de 50% do salário-mínimo da época, em favor de entidade cadastrada junto ao Poder Judiciário e, alternativamente, a aplicação imediata da pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de seis meses, por sete horas semanais.

Em 25 de janeiro de 2019, foi realizada audiência preliminar pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral, ocasião em que B.R.D.M.V concordou em pagar duas parcelas no valor de R$ 249,50, todavia não houve cumprimento da transação penal, sendo então oferecida a denúncia contra o eleitor.

O eleitor apresentou defesa nos autos alegando ausência de justa causa para propositura da ação penal por insuficiência probatória; absolvição por ausência de tipicidade e por falta de provas suficientes. No mérito, requereu a absolvição sob alegação de não constituir o fato infração penal; existirem circunstâncias que excluam o crime e não existir prova suficiente para a condenação ou, subsidiariamente, a adoção do benefício da suspensão condicional do processo, e, finalmente, aplicação de penas restritivas de direito.

Ao analisar a denúncia, o juiz Carlos José Rondon, afirmou que a materialidade do crime foi devidamente comprovada por meio do termo de apreensão dos materiais de propaganda, pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do próprio réu, que confessou portar o material de campanha.

“Da mesma forma, não restam dúvidas quanto à autoria, que foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo interrogatório do réu, oportunidade em que confessou que recebeu R$ 50,00 (cinquenta reais) do candidato Toninho Souza para espalhar os santinhos pelos locais de votação Escola Pedro Gardes, Escola Adalgisa de Barros e Escola Jaiminho, alegando não saber que tal serviço constituía-se em crime. Ressalte-se que a confissão não é isolada e a atribuição autoria do delito ao Réu é corroborada pelo auto de prisão em flagrante e pelo depoimento das testemunhas”, diz trecho da decisão.

O magistrado destacou que o crime não chegou a se consumar em razão da ação da Polícia Militar, que abordou o denunciado em atitude suspeita antes mesmo que ele iniciasse o efetivo derramamento do material de propaganda política pelos arredores do local de votação Escola Pedro Gardes. “Tal circunstância ficou evidenciada no interrogatório judicial do Réu, o qual relatou que não chegou a jogar os santinhos nas ruas porque foi abordado pela viatura descaracterizada logo que chegou ao local de votação e que, nesse momento, teve a bolsa com os materiais retida pelos policiais”, diz outro trecho da decisão.

Diante dos fatos, o eleitor de Várzea Grande foi condenado a pena de dois meses de detenção em regime aberto, e pagamento de multa no valor de R$ 1.666,00 pelo crime de derramamento de santinhos. Ao final, a pena de prisão foi substituída por multa no valor de R$ 1.320,00.

“A substituição mostra-se suficiente para fins de repressão e prevenção penal, ante o Contexto global do caso sub judice, razão pela qual deve ser privilegiada na espécie. Em razão da substituição operada, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (o sursis), nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, que exige tal requisito objetivo-subjetivo. O réu poderá recorrer em liberdade, já que respondeu a todo o processo dessa forma”, sic decisão.

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