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Jurídico Terça-feira, 13 de Junho de 2023, 13:45 - A | A

Terça-feira, 13 de Junho de 2023, 13h:45 - A | A

GESTÃO SILVAL

Pagamento de mensalinho: juiz manda desbloquear bens de ex-deputada

Ex-deputada responde ação sobre recebimento de mensalinho na Assembleia Legislativa

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, mandou desbloquear da ex-deputada estadual, Luciane Bezerra, na ação que pede devolução de R$ 1 milhão envolvendo pagamentos de “mensalinho” a deputados durante a gestão Silval Barbosa. A decisão é dessa segunda-feira (12.06).

O pedido consta na Ação Civil de Improbidade Administrativa no qual determinou bloqueio de R$ 1 milhão em bens de Luciane Bezerra, Silval Barbosa, dos ex-secretários Valdísio Viriato, Maurício Guimarães e Pedro Jamil Nadaf, e de Silvio César Corrêa Araújo (ex-chefe de gabinete de Silval Barbosa).

Bezerra entrou com petição postulando a revogação da liminar de indisponibilidade de bens, argumentando a alteração da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021]; ou alternativamente, que seja recebida a presente petição e deferido o pedido de indisponibilidade apenas quanto a um imóvel.

O Ministério Público Estadual (MPE) manifestou-se no sentido de que, “diante da ausência de informações válidas apresentadas pela ex-deputada, não há como o Parquet, na defesa da probidade administrativa e do patrimônio público, ser favorável ao pedido da peticionante; já que inexiste segurança na afirmação de que os referidos bens venham a, no futuro próximo, assegurar o ressarcimento ao erário”.

O juiz Bruno D’Oliveira, em sua decisão, afirmou que os elementos probatórios colacionados aos autos não evidenciam a “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo” previstos na Lei de Improbidade Administrativa, motivo suficiente para revogação do bloqueio dos bens.

“À vista do exposto, considerando que os elementos probatórios colacionados aos autos não evidenciam a “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, nos moldes do disposto no art. 16, § 3º, da LIA, o pedido de revogação da medida liminar de indisponibilidade de bens merece ser deferido, porque ausentes os requisitos legais à luz da novel legislação. Assim sendo, DEFIRO o pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade de bens contido na petição de Id..., realizado pela requerida Luciane Borba Azoia Bezerra. Por conseguinte, PROCEDI, nesta data, com o cancelamento da ordem de indisponibilidade no Sistema CNIB, anteriormente lançada em decorrência do presente feito”, diz trecho da decisão.

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