A equipe técnica do Tribunal de Contas da União (TCU) emitiu um relatório em que descarta irregularidades na licitação de concessão do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá), e recomenda a revogação da decisão liminar que suspendeu o contrato. O documento é data da última segunda-feira (29.05).
No mês passado, o ministro do TCU, Vital do Rêgo, suspendeu o contrato de concessão do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães, em atendimento ao pedido feito pelo Governo de Mato Grosso através da autarquia MT Par por identificar possíveis irregularidades na concorrência feita pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
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No parecer técnico assinado Luiz Eduardo Rodrigues Pereira, aponta que garantia de proposta, isto é, condição para participação no certame ICMBio, foi exigido no item 13.10, a apresentação de uma das modalidades citadas no item 13.13. do edital (caução em dinheiro; caução em títulos da dívida pública brasileira; seguro-garantia; ou fiança bancária), em valor equivalente a R$ 2.317.582,73 milhões, correspondente a 4% do valor estimado do contrato, entre outras citadas no certame, deveriam ser apresentados pelos licitantes interessados antes do fim do prazo de entrega dos envelopes.
Segundo os autos, a MT Par tentou participar da licitação da concessão do parque. Ela alega que no dia 12 dezembro de 2022 [data da abertura dos envelopes na Comissão Especial de Licitação] teria efetuado a entrega do envelope 1, com um Contrato de Contra Garantia, que possuiria vigência a partir do dia 11 de dezembro e chancelaria a relação entre a representante e a Seguradora Porto Seguro; e que, no mesmo dia 12 de dezembro teria efetuado o envio, por e-mail, da apólice final, uma vez que a entrega em definitivo do seguro garantia teria ocorrido com atraso pela seguradora Porto Seguro.
Porém, segundo o parecer técnico qualquer documento lavrado ou obtido fora do prazo de abertura dos envelopes, ocorreu até às 12 horas do dia 12 de dezembro de 2022, “fica evidenciado que no ato da entrega dos envelopes, ou no período destinado à análise do envelope, a licitante [MT Par] não possuía condições de participação e não deveria comparecer para apresentar a proposta econômica e os documentos de habilitação no certame, posto que não tinha condições de atender a todas as exigências do edital de convocação”.
“Desta forma, a documentação juntada após a diligência não serviu para atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, não podendo ser aceito, portanto, para fins de habilitação da licitante”, diz trecho do parecer.
O técnico do TCU afirma que Contrato de Contra Garantia apresentado pela MT Par é um documento que indica um acordo entre as partes, para um determinado fim, mas não se confunde com o seguro garantia regulado no artigo 3º da Circular Susep 662/2022, que tem o poder de garantir o objeto principal contra o risco de inadimplemento, pelo tomador, das obrigações garantidas.
“Além disso, o envio da apólice por e-mail foi vedado no item 11.1.1. do edital, que cita de forma clara que não seriam admitidos documentos enviados por via postal, internet ou por meios diversos do especificado. E a apólice encaminhada por e-mail não se encontrava devidamente preenchida e assinada, em descumprimento com as condições do edital. 36. Diante do exposto, no tocante ao item 18.ii. da oitiva, considerando as respostas e justificativas apresentadas pelo ICMBio e pela empresa declarada vencedora do certame, Parques Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, conclui-se pela improcedência da representação quanto a este ponto”, sic parecer.
Quanto à alegação de que a documentação encaminhada intempestivamente pela MT Par não teria sido analisada, fato este que não teria restado esclarecido pelo ICMBio, verificou-se que foi feita diligência junto a empresa pública de Mato Grosso, e efetuou a análise, conforme “Anexo Subsídios B3 Da Garantia de Proposta (SEI nº 13219790)”, julgando a resposta insuficiente à luz dos termos do edital.
Sobre a alegação de que haveria risco de dano ao erário, uma vez que a MT Par alega que sua suposta proposta financeira seria de valor de outorga 50% superior àquela apresentada pela empresa declarada vencedora do certame (Parques Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura), o parecer técnico afirma que isso “não pode ser provada, uma vez que o envelope de proposta econômica da representante [MT Par] não foi recepcionado em vista de ausência de garantia de sua oferta”.
“Diante do exposto, os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito da presente representação como improcedente. Será proposta, portanto, a revogação da medida cautelar adotada, na forma descrita nesta instrução”, diz parecer técnico.
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