A Procuradoria-Geral da República (PGR), por meio da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, rejeitou acordo de não persecução penal (ANPP) proposta por um empresário de Cuiabá acusado de sonegar mais de R$ 3 milhões.
Consta do processo, que incidente de acordo de não persecução penal instaurado no âmbito de ação penal proposta contra o empresário I.A.D.F denunciado por omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e por falsidade ideológica.
Segundo a denúncia, o empresário na condição de sócio administrador da M.M.T.L-ME suprimiu tributos referentes aos exercícios 2013 e 2014, mediante a prestação de informações falsas às autoridades fazendárias, consistentes em declarações de que a empresa seria optante pelo Simples Nacional, regime do qual foi excluída de ofício em 2012.
A sonegação tributária, conforme o processo, foi objeto da Representação Fiscal para Fins Penais na qual se apurou o débito consolidado de R$ 3.415.717,25, constituído definitivamente em 01 de julho de 2017, sendo que denúncia foi oferecida em 17 de junho de 2022 e recebida em 01 de setembro de 2022.
O Ministério Público Federal (MPF) deixou de propor acordo com o empresário alegando a complexidade do caso, aliada a vultosa quantia envolvida, não permite a possibilidade do cabimento de acordo de não persecução penal.
O MPF apontou que diante das diversas infrações penais cometidas entre os anos de 2013 a 2014, que resultaram em diversos créditos fiscais em nome da empresa M.M.T.L-ME no total de R$ 3.415.717,25, ficou evidente que o acusado se dedicava à perpetração de fraudes tributárias e inseria terceiros nos contratos sociais das empresas com o objetivo de esquivar-se de responsabilidade pelos crimes praticados.
“Constata-se, portanto, a presença de conduta habitual e reiterada, sendo certo que, por ficção legal, a ela não se aplica o concurso material, e sim a regra prevista o artigo 71 do Código Penal. Aliado a isso, não se pode ignorar o fato de que a prática de diversas infrações indica maior grau de reprovabilidade nas condutas, de modo que o acordo de não persecução penal também não se revela medida adequada e suficiente à reprovação e prevenção do crime”, diz trecho do despacho ao negar o acordo do empresário.
Porém, a defesa de I.A.D.F entrou com recurso pedindo a reconsideração da decisão do MPF e consequentemente encaminhamento do pedido a Procuradoria-Geral da República.
Ao analisar o recurso, os procuradores da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF apontaram que as informações de que o investigado praticou a conduta delitiva ao longo de dois anos, além do fato que inseria terceiros nos contratos sociais das empresas com o objetivo de esquivar-se de responsabilidade pelos crimes praticados, “permite verificar que há elementos que apontam para a habitualidade de conduta criminosa, bem como que a medida não se mostra adequada e suficiente à reprovação e prevenção do crime, o que impede, ao menos, no presente momento, o oferecimento de ANPP”.
“Ademais, conforme recente decisão do STJ, não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. Prosseguimento da ação penal”, diz acórdão publicado PGR.
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