O juiz da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, Wladymir Perri, absolveu um policial civil do crime de homicídio por atirar e matar o jovem Everton Gustavo Rondon Carvalho, no bairro Santa Izabel, em Cuiabá, durante operação. A decisão é da última segunda-feira (26.06).
Consta da denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), que em 17 de fevereiro de 2017, Everton Gustavo foi alvo da Operação Brasil Central, deflagrada pela Polícia Civil, em investigação por participação em latrocínios em Cuiabá.
Segundo o MPE, o policial civil J.L.V, durante a operação policial, acompanhado de outros policiais civis e militares, adentraram na residência da vítima, momento em que abordaram seu irmão J.V que, ao ser questionado onde estava Everton, informou que ele estava na casa da frente (no mesmo terreno). O policial então adentrou na casa onde a vítima estava momento em que a retirou do local, levou-a para fora da casa, colocou-a em canto onde havia um banheiro, ocasião que desferiu-lhe um disparo de arma de fogo na nuca, causando sua morte.
“O motivo torpe restou configurado, já que o denunciado agiu motivado pela vingança, uma vez que a vítima teria assassinado, anos atrás, um familiar de um policial”, diz trecho da denúncia do Ministério Público.
Em sua decisão, o juiz Wladymir Perri, ao contrário do relatado na denúncia, que a perfuração não foi na nuca, mas no crânio de Everton, sendo fatal e a trajetória do projétil, “foi ínfero-superior, de baixo para cima e disparo efetuado a distância”.
"Descrição essa, que em meio a versão dos fatos apresentada pelo acusado e as testemunhas, é decisiva para o deslinde da questão, eis que tais resultados são tipicamente verificados naquelas pessoas que estão em fuga. Ademais, os relatos foram uníssonos com relação ao fato de que o denunciado J teria verbalizado para que Ewerton largasse a arma”, diz trecho da decisão.
Ao final, o magistrado apontou que ficou nos autos a “legítima defesa e não havia qualquer relação interpessoal entre o agressor e agredido, pois, sequer se conheciam, ao contrário do afirmado pelo pai da vítima”.
“Diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, por estar convencido da inexistência de crime doloso contra a vida, na forma consumada, praticado pelo réu J.L.V, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado”, sic decisão.
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