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TJMT Terça-feira, 09 de Maio de 2023, 09:13 - A | A

Terça-feira, 09 de Maio de 2023, 09h:13 - A | A

recurso acolhido

TJ manda Estado pagar auxílio fardamento para policiais e bombeiros militares

Estado terá que pagar auxílio fardamento, no equivalente a 30% da remuneração dos militares

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) condenou o Governo do Estado ao pagamento do auxílio fardamento para policiais militares e bombeiros militares. A decisão é do último dia 25 abril, mas a decisão foi disponibilizada nesta terça-feira (09.05).

A Associação dos Oficiais da Policia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso entrou com recurso no TJMT contra decisão do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que indeferiu pedido do auxílio-fardamento aos militares referente ao ano de 2016, no percentual de 30% do valor de seu subsídio.

A categoria argumentou que o Governo do Estado não providenciou o fornecimento do fardamento aos militares estaduais no ano 2016, incluindo aí os associados da recorrente, motivo pelo qual faz jus ao pagamento do percentual equivalente a 30% do valor de sua remuneração mensal.

Além disso, apontou ainda que uma decisão recente na Ação de Direta de Inconstitucionalidade (ADI) não se aplica ao caso em comento, bem como não deve ser fundamento para o indeferimento de seu pleito. A citada ADI ficou consignado: “Tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento, adicionais por serviço noturno e jornada extraordinária”.

O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, destacou que os efeitos da decisão proferida na ADI são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência, o artigo 129 e parágrafo único da Lei Complementar 555/2014 estaria vigente até seu trânsito em julgado (da ADIN), sendo então, por tais motivos, e unicamente por ele, a sua aplicação ao fardamento do ano de 2016, de onde, por tais razões, a sentença deve ser reformada.

Em relação à prova do dispêndio com a aquisição do fardamento, o magistrado apontou que “não há tal necessidade considerando que a legislação vigente não exige a comprovação da aquisição do material, assim, entende-se pelo reconhecimento da indenização ao Sindicato”.

“Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento do auxílio fardamento, no equivalente a 30% de sua remuneração, nos termos do art. 129 da LC n° 555/2014, referente ao ano de 2016 com juros de mora a partir da citação, calculados com base nos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º F da Lei 9494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data em que deveria ser paga. A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021”, sic voto.

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