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Jurídico Terça-feira, 27 de Junho de 2023, 09:12 - A | A

Terça-feira, 27 de Junho de 2023, 09h:12 - A | A

decisão judicial

Uso do véu islâmico em foto de CNH é autorizado em Mato Grosso

Medida vai atender, principalmente, a comunidade muçulmana

Lucione Nazareth/VGN Jur

O uso de véus islâmicos nas fotos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) foi autorizado em Mato Grosso, por meio de decisão proferida na última sexta-feira (23.06) pelo juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques.

A decisão atende Ação Civil Pública ajuizada por Associação Nacional de Juristas Islâmicos (ANAJI) contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran). No pedido, a entidade apontou que recebeu denúncias sobre a recusa da autarquia em emitir CNH às mulheres mulçumanas que estiverem usando o véu islâmico/hijab.

Citou o artigo 5, inciso 8, da Constituição Federal, que diz que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa”, estando essa Carta Magna, acima de qualquer Resolução Administrativa de Trânsito”. Alegou ainda que foi enviada notificação extrajudicial ao Detran, contudo não houve resposta.

Ao final, destacou que além de ser uma vestimenta islâmica, o véu é “expressão da fé, da mesma maneira que outras religiões também o fazem como as freiras cristãs, judias e etc”.

“A possibilidade das muçulmanas não utilizarem o véu/hijabno no momento de tirar a foto para a CNH, seria o mesmo que renegarem sua fé, além de ser um ato atentatório à livre expressão de sua crença em razão de uma Resolução Administrativa em conflito com a Constituição Federal”, diz trecho do pedido.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, apontou que as diretrizes previstas na Resolução do Contran almejam a padronização das fotos a serem utilizadas na confecção de carteira nacional de habilitação, documento utilizado para identificação civil (art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro). Segundo ele, é permitida a emissão de passaporte com a utilização do véu/hijab no registro fotográfico, “fato que demonstra que a situação não é empecilho para a identificação pessoal e, por conseguinte, não represente qualquer ameaça à segurança pública”.

“Muito embora a resolução impeça a utilização de acessórios no momento da fotografia, ressai da inicial que o uso do jihab para a crença mulçumana não configura adereço, mas sim manifestação da fé das muçulmanas sendo seu uso indispensável, (...), onde tirar seria agredir a fé da pessoa e dignidade da pessoa humana. [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES o pedido contido na inicial, o que faço para impor ao requerido obrigação de não fazer, consubstanciada na proibição de dar interpretação à Resolução do CONTRAN nº 511/2014 e a que lhe sucedeu (nº 886/2021) em desconformidade com a Constituição Federal e com a Convenção Americana de Direitos Humanos: Pacto de São José da Costa Rica, possibilitando a captura da imagem das muçulmanas com o véu islâmico/hijab para fins de utilização no procedimento de obtenção de suas respectivas Carteiras Nacionais de Habilitação – CNH”, diz decisão.

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