O juiz Cleber Luis Zeferino de Paula, da 2ª Vara Cível de Sinop, determinou o bloqueio de bens do atirador da chacina que vitimou sete pessoas na cidade.
A decisão do magistrado atende pedido da viúva e filhos de Maciel Bruno de Andrade, dono do bar que ocorreu a chacina, em ação indenizatória por danos morais, proposta contra Edgar Ricardo de Oliveira, um dos atiradores da chacina. O outro atirador, Ezequias Souza Ribeiro, morreu em confronto com a polícia. A chacina ocorreu em 21 de fevereiro deste ano.
Na ação, a fim de garantir o resultado do processo, os familiares postulam pela concessão de tutela de urgência, para ser determinado o bloqueio da transferência de bens móveis e imóveis, além de contas bancárias existentes em nome do requerido. No mérito, pugnam pela condenação do atirador ao pagamento de indenização por danos materiais e morais na ordem de mais de R$ 300 mil.
Em sua decisão, o juiz deferiu os benefícios da gratuidade judiciária aos familiares e destaca que o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o §3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
“Oportuno ressaltar que os pressupostos supracitados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. Pois bem. Dessume-se que no caso dos autos a probabilidade do direito alegado está representada pelo conjunto probatório, especialmente pelos documentos de comprovação de parentesco entre os requerentes e a vítima, assim como pela cópia da denúncia realizada pelo Ministério Público; pela cópia de decisão que recebeu a denúncia contra o requerido e converteu sua prisão em preventiva; bem como pelos vídeos carreados, os quais dão suporte às alegações de responsabilidade do requerido pelos atos descritos na exordial. Dito isto, tem-se que o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de dissipação de bens do requerido até o julgamento da lide”, diz trecho da decisão.
Contudo, o magistrado enfatiza que “inobstante as fundadas evidências da prática de crime pelo atirador, se mostra extrema a determinação de indisponibilidade da totalidade de seu patrimônio, haja vista que tal medida pode acabar punindo sua família e eventuais dependentes, sem que tenha ocorrido o encerramento do processo criminal”.
“Nessa perspectiva, entendo prudente, nesse juízo de cognição sumária, apenas a determinação da averbação da existência da ação em eventuais bens móveis existentes em nome do requerido, bem como a indisponibilidade de venda de bens imóveis também registrados em seu nome, não havendo se falar, “a priori”, em bloqueio de contas bancárias”, pondera o magistrado.
Ao final, decide: “Desse modo, sem delongas, preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO parcial e liminarmente a tutela de urgência e, por conseguinte, determino: (a) a imediata expedição de ofício ao CRI de Sinop/MT, a fim de que efetue o bloqueio da(s) matrícula(s) de eventual(is) imóvel(is) existentes em nome do requerido, até ulterior deliberação judicial, sob pena de responsabilidade; (b) expedição de ofício ao DETRAN/MT, a fim de que conste a existência da presente ação à margem de eventuais veículos existentes em nome do requerido, até ulterior deliberação judicial, sob pena de responsabilidade”.
O magistrado também marcou audiência de tentativa de conciliação. “Deverá constar no mandado que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC)”.
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