O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou pedido do bacharel em Direito, F.A.B que tentava anular provas, obtidas por meio de interceptações telefônicas, anexadas na Operação Mandatário. A decisão é dessa terça-feira (11.07).
O acusado foi preso na Operação Mandatário acusado de integrar parte do grupo financeiro da facção criminosa. Consta do inquérito policial, bacharel em Direito exerce a função de contador da facção, sendo o responsável por recolher os valores arrecadados pelos membros da facção, sobretudo, com o tráfico de drogas.
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A defesa dele entrou com petição pleiteando o desentranhamento de toda prova telemática constante nos autos com data anterior a 01 de abril de 2020, ao argumento de que tais elementos de prova, por não estarem abrangidos pela decisão que autorizou a quebra do sigilo telemático, “são nulos e não podem sequer ser objeto de valoração judicial”.
Em sua decisão, o juiz Jean Garcia de Freitas, destacou que para evitar tumulto e elastério processual desnecessário, foi determinado que a defesa de F.A.B ajuizasse incidente de nulidade de prova, no prazo de cinco dias, para fins de esclarecer se os documentos objurgados são produtos de extração de período anterior ao autorizado judicialmente, ou se, apesar de possuírem data anterior, resultaram da extração do período devidamente autorizado, a partir de 01 de abril de 2020.
Porém, segundo o magistrado, a defesa não apresentou o aludido incidente de nulidade processual no prazo estipulado, “o que deverá ser certificado pela secretaria do Juízo”.
“Não obstante, tem-se que a tese arguida pela defesa poderá ser renovada em memoriais finais e enfrentada pelo juízo por ocasião da prolação de sentença. Destarte, não havendo pendência de diligências complementares, declaro encerrada a instrução processual, abrindo-se vista às partes para apresentação das alegações finais, no prazo legal, iniciando pelo Ministério Público”, diz decisão.
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