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Político Segunda-feira, 24 de Julho de 2023, 10:48 - A | A

Segunda-feira, 24 de Julho de 2023, 10h:48 - A | A

decisão singular

TCE suspende multa de empresa e barra cobrança do Estado sobre irregularidades de cadeiras da Arena Pantanal

Estado cobra R$ 197 mil da empresa por irregularidades na aquisição de cadeiras da Arena Pantanal

Lucione Nazareth/VGN Jur

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), Valter Albano, suspendeu multa de R$ 165 mil a empresa Kango Brasil Ltda por descumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) sobre instalação de cadeiras da Arena Pantanal, em Cuiabá. A decisão é do último dia 18 deste mês.

A Secretaria de Infraestrutura do Estado (SINFRA) assinou TAG com o Tribunal de Contas referente ao Contrato 47/2013/SECOPA, cujo valor inicial foi de R$ 18.259.045,36, que teve como objeto o fornecimento e instalação de mobiliário esportivo para a Arena Pantanal. A empresa Kango Brasil Ltda e o ex-governador Pedro Taques – também assinatura o termo.

No acordo, Kango Brasil ficou obrigada a corrigir todas as inconformidades diagnosticadas pela empresa gerenciadora e outras que poderão vir a ser detectadas; refazer, reparar e corrigir serviços executados que tenham sido danificados por ato ou fato de terceiros indicados nos termos do relatório técnico de fiscalização a ser elaborado pelo Governo do Estado.

Além disso, se comprometeu a recuperar todas as não conformidades apontadas pelo TCE, Controladoria Geral do Estado (CGE); apresentar cronograma para correção de não conformidades, caso identificadas, em até 15 dias após receber, por parte do Estado relatório de vistoria.

Consta dos autos, que a equipe técnica do TCE verificou que muito embora a Kango Brasil tenha afirmado nos ofícios encaminhados à extinta Secretaria de Estado de Cidades que todos os assentos instalados na Arena Pantanal possuem certificação do Inmetro e atendem às Portarias nº 590 e nº 622 do referido instituto, o que se constatou “é que tais alegações não condizem com a realidade fática e documental analisada pela equipe técnica desta Secex de Obras e Serviços de Engenharia”.

Em outro trecho, os auditores da Corte de Contas apontaram: “Evidencia-se, tanto pelas determinações normativas quanto pelas disposições editalícias, que a Kango Brasil deveria, ao longo de todo o fornecimento dos assentos que foram instalados na Arena Pantanal, comprovar, mediante laudos de exames laboratoriais, que o mobiliário fornecido atendia aos quesitos de qualidade determinados, inclusive quanto à mudança de cor em razão de intemperismo e exposição ao sol. No entanto, a equipe técnica não identificou a apresentação, por parte da Kango Brasil, de qualquer laudo colorimétrico sobre os lotes de assentos azuis instalados na Arena Pantanal”.

Além disso, verificou que os referidos assentos não possuíam o símbolo de reciclagem e a data de fabricação marcados indelevelmente no corpo do produto. Diante disso, a empresa foi multada em R$ 165 mil por descumprimento do TAG.

Porém, a empresa entrou com pedido no TCE alegado a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva sob argumento de que o prazo prescricional foi interrompido com o despacho que determinou a citação da empresa, ocorrida em 26 de maio de 2017, enquanto o Acórdão com a mula aplicada foi publicado somente em 10 de junho 2022, contabilizando o transcurso do período completo de cinco anos e 12 dias.

Por essas razoes, a Kango Brasil requereu a admissão do pedido de rescisão, e a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acordão, haja vista que a Fazenda Estadual protocolou a Execução Fiscal em desfavor da empresa, executando o importe de R$ 197.003,32.

Em sua decisão, o conselheiro Valter Albano, apontou que ficou demonstrado a necessidade da suspensão do Acórdão do TCE, “uma vez que a não suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, se traduz em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a Kango Brasil, uma vez que não sendo quitada a multa que lhe foi imposta, o valor correspondente poderá ser inscrito em dívida ativa, e, consequentemente, cobrado judicial ou extrajudicialmente”.

“Diante do exposto, recebo o presente pedido de rescisão, em razão do atendimento aos requisitos contidos nos artigos 351 e 374 do RITCE/MT, e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo do Acórdão 27/2022-PV, nos termos do art. 376, caput, do RITCE/MT”, diz decisão. 

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