O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Mario Roberto Kono, negou pedido do Sindicato dos Servidores Penitenciários de Mato Grosso (Sindspen-MT), e manteve câmeras com áudio em todos os ambientes da unidade prisional de Barra do Garças (a 516 km de Cuiabá). A decisão é da última quarta-feira (31.05).
O Sindspen-MT entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças e do diretor da unidade prisional do município em relação instalação de câmeras, permitindo o acesso as imagens por meio de um aplicativo instalado no celular do diretor prisional.
Segundo a categoria, o ato é ilegal, abusivo e inconstitucional, assim como “não observa os princípios da livre manifestação de pensamento, a inviolabilidade da liberdade de consciência e a intimidade privada”.
O Sindicado apontou que o diretor prisional pretende “vigiar apenas o servidor público, já que fora instalada câmera com áudio, até mesmo no refeitório, bem como nas dependências de treinamento/lazer daquela unidade penitenciária”.
Ao final, o Sindspen-MT requereu concessão de liminar para “retirada de todas as câmeras com áudios da unidade prisional de Barra do Garças, e, desinstale do celular o aplicativo de acesso remoto, tendo em vista a necessidade de controle/proteção dos alusivos dados pelo Estado, com intuito de facilitar o acesso aos demais órgãos públicos interessados, caso sejam requeridos”.
Ao analisar o pedido, o desembargador Mario Roberto Kono, apontou que o Juízo determinou a instalação de câmeras, nos ambientes em que são realizadas as vistorias dos pertences trazidos pelos visitantes, bem como a captação de áudio das câmeras já existentes. Segundo ele, tal ato, por si só, “não é ilegal, abusivo ou teratológico, mormente à mingua do acervo probatório colacionado aos autos”.
O magistrado destacou a existência de reclamações por parte de familiares dos detentos, inclusive com notícia de agressão de reeducando por policial penal, registrado em vídeo; e que a instalação dos equipamentos eletrônicos “visa a resguardar os próprios servidores da unidade prisional”.
“Assim, face a ausência dos pressupostos legais para a impetração do mandado de segurança, não há como prosseguir a ação mandamental. Posto isso, diante da ausência de comprovação do direito líquido e certo a ser amparado na estreita via do mandamus, ante a inexistência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória, especialmente se não evidenciada a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo pelas autoridades indigitadas como coatoras, a ação mandamental deve ser extinta de plano. Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito”, diz decisão.
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