A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de Everton Tomas Farias de Barros, condenado a 24 anos de prisão, em regime fechado, pelo assassinato do empresário, Carlos Lock, de 62 anos, em frente a uma agência bancária em Cuiabá, em outubro de 2019.
Consta dos autos, que o comparsa de Everton Tomas, Tulio Arruda Ferreira Curado confessou a sua participação no latrocínio e afirmou que Everton foi quem o convidou, oferecendo a quantia de R$ 30 mil pelo serviço. Segundo ele, Thomas sabia de todas as informações necessárias à prática do crime, como o modelo e a placa do carro com o qual a vítima chegaria à agência bancária, como também o fato de que ela estaria em poder de R$ 130 mil.
Everton Tomas foi preso em junho de 2021 em Portugal e extraditado ao Brasil. Na época, ele era procurado pela Polícia Internacional (Interpol). O Juízo da 5ª Vara Criminal de Cuiabá condenou Thomas a 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de latrocínio.
A defesa dele entrou com Recurso de Apelação alegando nulidade do desmembramento do feito, supostamente realizado de forma irregular e nulidade da audiência de instrução e julgamento, porque o juízo teria encaminhado imagem de Everton para testemunha antes da realização do procedimento de reconhecimento pessoal.
No mérito, postulou a absolvição do delito, por insuficiência probatória e subsidiariamente, requereu a redução da pena-base para o mínimo legal.
O relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, destacou que não há falar-se em absolvição, porquanto as provas obtidas ao longo de toda a instrução demonstram a efetiva participação do Thomas na empreitada delitiva.
O magistrado apontou que embora Everton tenha dito que realizou o cadastro junto à plataforma de carro de aplicativo e que pretendia laborar como motorista da empresa, os documentos juntados pela defesa registram que a solicitação foi realizada somente após a prática delitiva.
“Isso porque, o e-mail [...] aponta que o apelante somente iniciou o cadastro às 16h39 do dia 01/10/2019, enquanto o crime foi praticado na manhã desse mesmo dia. Nesse aspecto, nota-se que a versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório é rechaçada, inclusive, pelas provas trazidas pela própria defesa, pois demonstra que o apelante iniciou o cadastro somente após a prática delitiva, com clara intenção de fabricar um álibi a seu favor. Ademais, verifica-se que o apelante sequer trouxe elementos de provas a indicar que foi verdadeiramente contratado por Túlio Curado para transportá-lo até o local do crime ou outras testemunhas que pudessem subsidiar sua versão de que trabalhava como motorista particular, o que torna a sua negativa ainda mais frágil, diante do robusto conjunto probatório dos autos”, diz voto.
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