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STF Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, 08:43 - A | A

Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, 08h:43 - A | A

ADI

STF extingue ação que questionava critérios de promoção dos defensores públicos de Mato Grosso

A ação questionava a constitucionalidade dos critérios para a promoção por antiguidade na carreira de Defensor Público estadual.

Rojane Marta/VGNJur

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra o artigo 61 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de Mato Grosso. A referida lei dispunha sobre a reorganização da Defensoria Pública estadual e da carreira de seus membros.

A ação questionava a constitucionalidade dos critérios para a promoção por antiguidade na carreira de Defensor Público estadual. A PGR alegava que a norma confrontava dispositivos da Constituição Federal que tratam da competência da União para dispor sobre normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos Estados, bem como princípios como a igualdade e a isonomia federativa.

Contudo, em sua decisão, o ministro Toffoli ressaltou que o artigo 61 da Lei Complementar nº 146/2003 já havia sido revogado pela Lei Complementar nº 608, de 5 de maio de 2018. Dessa forma, o dispositivo impugnado na ação direta perdeu sua validade antes mesmo da instauração do processo no STF, ocorrida em 2022.

Além disso, a PGR apresentou um pedido de aditamento da inicial, solicitando que fosse incluída a expressão "pelo maior tempo de serviço público em geral" contida no artigo 54, § 4º, da mesma lei. No entanto, o Ministro negou esse pedido, considerando que não haveria identidade substancial entre a norma revogada e a nova redação dada ao art. 54, § 4º. Também destacou que as informações do requerido e a manifestação da Advocacia-Geral da União já haviam sido prestadas, não sendo viável acolher o pedido de aditamento sem a necessidade de novas informações e manifestações.

Assim, o ministro indeferiu o pedido de aditamento da inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

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