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STF Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023, 09:34 - A | A

Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023, 09h:34 - A | A

Caso Ubiratan

Fachin manda acumular pensões de conselheiro aposentado do TCE/MT para aferir teto constitucional

O ministro determinou a consideração conjunta de fontes de renda para fins de teto remuneratório

Rojane Marta/VGNJur

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformulou a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e determinou que as duas fontes de renda recebidas pelo ex-presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE/MT), o conselheiro aposentado Ubiratan Spinelli, sejam consideradas conjuntamente para aferição do teto remuneratório constitucional.

A decisão, datada do dia 2 de agosto, foi resultado de um recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Segundo os autos, Ubiratan Spinelli estava recebendo duas remunerações provenientes da mesma fonte de renda: uma pensão parlamentar do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar (FAP) no valor de R$ 18.975,00, e proventos de aposentadoria como conselheiro do Tribunal de Contas no montante de R$ 49.061,49 mil. Esses valores acumulados ultrapassavam o teto remuneratório previsto na Constituição Federal.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia determinado anteriormente que as duas fontes de renda fossem analisadas separadamente para cálculo do teto remuneratório, o que resultou em um montante excedente ao limite estabelecido na Constituição. O Ministério Público argumentou que essa interpretação não se aplicava ao caso, uma vez que não se tratava de acumulação de cargos conforme estipulado pelo artigo 37, XVI, da Constituição, que trata de situações de acúmulo lícito.

A decisão do ministro Fachin se baseou em precedentes do STF, em especial os Recursos Extraordinários nº 612.975/MT e nº 602.043/MT. Esses julgamentos firmaram o entendimento de que em situações legalmente permitidas de acúmulo de cargos, empregos e funções, o artigo 37, XI, da Constituição Federal requer a consideração de cada vínculo formalizado, excluindo a aplicação do teto remuneratório quanto à soma total dos ganhos do servidor público.

Portanto, a determinação de Fachin estabelece que os proventos acumulados pelo servidor sejam avaliados em conjunto para fins de cálculo do teto remuneratório previsto na Constituição. Isso resulta em uma restrição mais rigorosa das remunerações auferidas por servidores públicos, mesmo quando se trata do acúmulo de proventos provenientes de diferentes fontes.

"Diante do exposto, acolho o recurso para determinar que as duas fontes de renda do recorrido sejam consideradas de maneira conjunta para a aferição do teto remuneratório constitucional, conforme estabelecido no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, e no artigo 21, § 2º, do Regimento Interno do STF", decidiu Fachin.

 

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