O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Mário Roberto Kono, negou pedido da Avida Construtora e Incorporadora S/A que buscava obrigar a Prefeitura de Sapezal (a 473 km de Cuiabá) adotar providências para assumir toda a operacionalização e manutenção relativa ao esgotamento sanitário do Residencial Papagaio (Loteamento Papagaio). A decisão é dessa quinta-feira (03.08).
A Avida Construtora entrou com Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal contra decisão do Juízo da Vara Única de Sapezal, impetrado por W.M Serviços Ambientais Ltda – Epp, que se retratou da decisão anterior, revogando a tutela de urgência que que havia sido deferida para o fim de “determinar que o município de Sapezal adote as providências necessárias para que no prazo máximo de 30 dias, assuma toda a operacionalização e manutenção relativa ao esgotamento sanitário atinente ao Residencial Papagaio (Loteamento Papagaio) na totalidade, às suas expensas, evitando assim a interrupção dos serviços, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao total de 30 dias. Ainda, determinou a suspensão das eventuais cobranças dos procedimentos punitivos, sendo permitida a apuração das condutas.
A empresa alega que é responsável pelo Residencial Papagaio, e que no ano de 2014 o município assumiu a obrigação de ser responsável pelo tratamento de efluentes sanitários, quando da implantação do sistema de esgotamento sanitário em Sapezal.
Argumentou que, ao ser concluída a 1ª etapa do empreendimento, o município ainda não tinha realizado/concluído a obra de esgotamento sanitário que abrangesse o respectivo loteamento. Alegou que a Prefeitura autorizou a instalação de sistema de fossa e sumidouro, de modo que a construtora teve de providenciar às suas expensas a construção de uma Estação de Tratamento (mais onerosa, e dependente de licença/outorga para operação – o que a empresa não tem) em vez de construir uma Estação Elevatória para promover apenas a interligação do sistema (que era o projeto anterior e menos oneroso).
Afirmou que o município recebeu com a construção do Residencial Papagaio, inclusive o sistema de esgoto, todavia está se eximindo da responsabilidade de manutenção e operacionalização do sistema sanitário; e que, por se tratar de loteamento residencial aberto, não pode a pessoa jurídica operar com o serviço público de esgoto, principalmente sem concessão e/ou aporte financeiro por parte da municipalidade.
Ao final, a construtora disse que se caso continuar a fornecer o serviço de saneamento sofrerá enormes prejuízos financeiros e, se parar, o prejuízo será da população que residem no loteamento, restando demonstrado o predigo de dano.
O relator do pedido, desembargador Mário Kono, destacou que não se vislumbrou a presença dos pressupostos que autorizam o deferimento da medida emergencial vindicada, “isso porque, embora se mostrem relevantes os fundamentos apostos nas razões recursais, ao que tudo indica, a medida de urgência pleiteada acabaria por exaurir o objeto da ação originária, o que é vedado no ordenamento jurídico”.
“Por esses motivos, verifica-se a presença do requisito da plausibilidade do direito vindicado nas razões recursais. Além disso, uma vez que os argumentos apostos nas razões recursais dizem respeito a possível omissão da Fazenda Municipal ora recorrida, entendo ser prudente agradar o contraditório para verificação da legalidade do suposto ato perpetrado pela ora parte agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo-ativo pleiteado nas razões recursais”, diz trecho da decisão.
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