O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Mario Roberto Kono, negou pedido do Sindicato dos Servidores Públicos de Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá) que tentava suspender o Decreto 247/2023 que regulamentou concessão de licenças e base de cálculos dos adicionais de insalubridade e periculosidade no serviço público municipal. A decisão é dessa segunda-feira (24.07).
De acordo com o Sindicato, o prefeito Vander Masson publicou Decreto 247/203 no qual vedou a acumulação de adicionais, funções gratificadas, adicional e auxilio pecuniário, exceto os de natureza indenizatória, determinando a cessação de pagamento.
Além disso, vedou a concessão de licença prêmio, licença para tratamento de interesse particular, licença para qualificação e licença para acompanhamento de cônjuge; assim como determinou, com base em decisão judicial favorável, que, para os servidores efetivos, o adicional de insalubridade e periculosidade seja pago sobre o vencimento base inicial do grupo ocupacional - valor de referência do grupo ocupacional ao qual o servidor esteja efetivamente enquadrado.
No TJMT, os servidores alegaram que a base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade encontra-se em discussão perante o Poder Judiciário, inexistindo decisão transitada em julgado.
Apontou que o Decreto Municipal, ao regulamentar a concessão de licenças e base de cálculos dos adicionais de insalubridade e periculosidade, vai de encontro ao disposto em Lei Complementar Municipal, requerendo desta forma concessão da antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos do artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e artigo 2º, ambos do Decreto nº 247/2023.
Em sua decisão, o desembargador Mario Roberto Kono disse nos autos não existe indícios robustos da prática de ato ilegal ou abusivo pelo prefeito Vander Masson, “a demonstrar a plausibilidade do direito”.
O magistrado destacou que o “ato administrativo encontra-se fundamentado para fins de manutenção do equilíbrio das contas públicas, observância ao limite de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e cumprimento às metas fiscais”.
“Ademais, verifica-se que, a base de cálculo utilizada pelo Poder Público, está embasada em decisão judicial, não colacionada em sua íntegra ao feito, inexistindo prova pré-constituída, da existência de divergência processual acerca do tema. Destarte, ao menos até que sejam prestadas as informações pela autoridade indigitada como coatora, não se vislumbra direito líquido e certo, a ser amparado, primo icto oculi. Posto isso, não demonstrados concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora, pressupostos para a concessão da liminar no writ of mandamus (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009), de rigor a manutenção da decisão agravada”, diz decisão.
Leia Também - Desembargadores citam decisão do STJ e anulam condenação de Prieto por fraude em viagens
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).