A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, negou pedido da empresa Síntese Comercial Hospitalar que tentava reverter a suspensão do contrato com a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá. A decisão é da última sexta-feira (19.06).
A Síntese Comercial entrou com Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, alegando que assinou em 04 de maio de 2020 com a Empresa Cuiabana de Saúde Pública o Contrato 015/2020, com o objetivo de fornecimento, mediante sistema de consignação, de órteses, próteses e materiais especiais – OPME’S, o qual foi prorrogado por mais 12 meses, por meio do Segundo Termo Aditivo, com início em 05 de maio de 2022 e previsão de término em 05 de maio de 2023.
Porém, a empresa afirmou que na vigência da prorrogação foi surpreendida com o Ofício nº 150/2023/DIRETORIAGERAL/ECSP, datado de 14 de março de 2023, notificando-a acerca da suspensão imediata do fornecimento de OPME’s de ortopedia para o Hospital Municipal de Cuiabá, sem qualquer justificativa ou motivação.
Alegou que, após a referida notificação, tomou ciência que em 08 de março de 2023, a Empresa Cuiabana de Saúde Pública firmou contrato nº 014/2023/ECSP, de fornecimento de OPME’s, com a empresa Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda – a empresa é investigada na Operação Espelho que apura suposto desvio de R$ 45 milhões da Saúde Pública durante a pandemia causada pelo coronavírus.
Segundo ela, foi feita uma nova renovação de contrato com a Síntese, em 05 de maio de 2023, por mais 12 meses, com início em 05 de maio de 2023 e término em 05 de maio de 2024, por meio do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 015/2020/ECSP.
Assegurou que o prericulum in mora restou demonstrado, tendo em vista o prejuízo consumado, protraído no tempo, já por duas vezes, e não iminente, uma vez que a impetrante forneceu as OPME’s, as quais estão armazenadas no hospital, tendo arcado com custos da aquisição do material, com pagamento de pessoal e toda logística necessária para o implemento do contrato.
Com esses argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para decretar a nulidade do ofício de suspensão (Ofício nº. 150/2023/DIRETORIAGERAL/ECSP), com o restabelecimento do cumprimento do contrato.
A desembargadora Helena Maria Bezerra, destacou que quando da notificação da suspensão do contrato (14 de março de 2023), o segundo termo aditivo firmado entre as partes e vigente na época, já previa a possibilidade de rescisão antecipada, em caso de homologação de novo processo licitatório contemplando o mesmo objeto.
Além disso, a magistrada afirmou que apesar das alegações da Síntese Comercial Hospitalar, “o terceiro termo aditivo continua em vigor, tendo em vista que foi firmado após a comunicação da suspensão contratual (05 de maio de 2023).
“Além disso, como bem pontuado pelo Magistrado de Primeiro Grau, na comunicação de suspensão de fornecimento do objeto contratado, a empresa contratante solicitou da contratada o envio de relatório atualizado de eventuais débitos, com a finalidade de a Administração fazer uma programação para quitação. Assim, entendo que, neste momento processual, não restou demonstrada a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo formulado”, sic decisão.
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