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TJMT Terça-feira, 18 de Julho de 2023, 16:46 - A | A

Terça-feira, 18 de Julho de 2023, 16h:46 - A | A

dano ao erário

Desembargadores citam decisão do STF e mantêm ação contra Meraldo por fraudes em licitação

Desembargadores mantiveram ação por supostas fraudes em licitação de ordenha mecânica

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve ação contra o ex-secretário de Estado e ex-prefeito de Acorizal, Meraldo Figueiredo Sá, por fraudes em licitação na extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar. A decisão é do último dia 11.

O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Meraldo por ato de improbidade, suposto dano ao erário e ofensa aos princípios administrativos, juntamente com a empresa FH Piccolo Ind. Com. e Serviços de Máquinas para Ordenha Eireli, nas dispensas de licitações nº 30597/2013 e 4225/2013, da Secretaria de Estado, referentes à aquisição de ordenha mecânica e a prestação de serviço de reparo e manutenção de um portão eletrônico.

Conforme o MPE, o município de Castanheira solicitou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar a aquisição de uma ordenha mecânica, a qual seria destinada para a premiação de um participante do torneio leiteiro do referido município. A aquisição, embora não atendesse ao interesse público, mas sim, a interesses particulares, foi realizada mediante dispensa de licitação, bem como foram constatadas irregularidades graves na proposta e na contabilização da referida despesa.

Em relação ao reparo e manutenção do portão eletrônico, foi realizada vistoria in loco, não sendo possível constatar se os portões eram automatizados, tampouco qual seria a manutenção realizada. Porém, constatou-se que não havia motor elétrico nos portões.

A defesa de Meraldo entrou com recurso no TJMT requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva sob alegação de ação foi proposta, em 19 de janeiro de 2019, portanto, “ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois já havia decorrido o prazo de cinco anos, para o exercício da pretensão punitiva e para o ressarcimento dos supostos danos, causados ao erário, conforme o art. 23, inciso I, da Lei 8.429/1992.

O relator do recurso, o juiz convocado Edson Dias Reis, apontou que Meraldo ocupava cargo em comissão de secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, sendo exonerado a partir de 31 de dezembro de 2013, e que logo, o prazo prescricional se esgotou em 31 de dezembro de 2018.   Conforme ele, ainda que o inquérito civil tenha iniciado apenas em 02 de junho de 2014, quando houve ciência da ocorrência dos fatos praticados, deve prevalecer a legislação.

“Isso porque o regramento previsto no inciso I do art. 23 da LIA estabelece que as ações de improbidade devem ser propostas até 5 (cinco) anos após o término do exercício do cargo em comissão. Se a ação foi proposta apenas em 19/01/2019, deve ser reconhecida à prescrição quanto à pretensão punitiva pelos atos de improbidade supostamente praticados pelo agravante”, diz voto.

Porém, o magistrado entendeu que ação deve permanecer em relação ao dano supostamente cometido pelo ex-gestor, citando o tema 897 do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual firmou em sede de repercussão geral que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

“Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reconhecer a prescrição em relação à pretensão punitiva pelos atos de improbidade administrativa em relação ao agravante, devendo prosseguir quanto ao pedido de ressarcimento ao erário”, sic voto.

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