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TJMT Segunda-feira, 15 de Maio de 2023, 15:04 - A | A

Segunda-feira, 15 de Maio de 2023, 15h:04 - A | A

danos morais

Estado terá que indenizar ex-detento agredido em presídio de MT após morte de policial penal

Ex-detento afirmou que ele e outros presos sofreram agressões físicas e tortura praticados por policiais penais

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo condenou o Governo do Estado a pagar indenização de R$ 15 mil a um ex-detento por ter sido supostamente agredido na Penitenciária Doutor Osvaldo Florentino Leite Ferreira, popularmente conhecido como Ferrugem, em Sinop (a 503 km de Cuiabá) em represália à morte de um policial penal. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (15.05).

Consta dos autos, que L.F.F ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais objetivando o recebimento de indenização no montante de 400 salários mínimos [R$ 528 mil] em razão de ter sido vítima, juntamente com outros detentos, de agressões físicas e tortura praticados por policiais penais lotados do presídio de Ferrugem, como forma de aplicar-lhes um “castigo” em razão da morte de um agente penitenciário, ocorrida no município de Lucas do Rio Verde.

Segundo ele, no dia 30 de junho de 1019, o então diretor do presídio de Lucas do Rio Verde determinou que todos os detentos, às 00h00 fossem colocados na quadra, local onde foram agredidos com cassetetes, tiros de borracha, chutes, além de spray de pimenta nos olhos e na boca.

O juiz Mirko Vincenzo Giannotte, da 6ª Vara Cível de Sinop, negou indenização para o ex-detento. “No caso dos autos, verifica-se que não há comprovação que o Requerido tenha realizado qualquer ato que tenha lesado o Requerente. Vislumbra-se fotos, vídeos e declarações de outros detentos que sofreram lesões dos agentes prisionais, no entanto, não se verifica a aparição do Requerente em nenhum dos vídeos e nem mesmo nas fotos, como demonstra o relatório da Defensora Pública, dispondo dos nomes de cada um dos detentos”, diz trecho da decisão.

Porém, a defesa do ex-detento entrou com recurso no TJMT alegando que a existência de responsabilidade objetiva estatal pelos danos causados a L.F.F, mormente porque “todas as provas dos danos físicos e emocionais que teve que suportar encontram-se fartamente angariada nos autos posto que os 19 reeducando estavam juntos e sofreram juntos toda sorte de maus tratos físicos, emocionais e morais.”

O juiz convocado Edson Dias Reis, relator do pedido, afirmou que ficou comprovado nos autos “conduta imprudente dos agentes penitenciários em agredir fisicamente reeducando”.

“Verifico que o nome do autor consta do rol de presos que declararam ter sofrido as agressões físicas pelos policiais penais, e que foi objeto de abertura de incidente instaurado no âmbito do Ministério Público Estadual [...], bem como da determinação judicial para abertura de Inquérito policial a investigar os fatos narrados pela representação protocolada. Em que pese o argumento do ente público apelado quanto à ausência de provas, é certo que há nos autos a Requisição de Exame de Corpo de Delito encaminhada pela Polícia Judiciária Civil, onde também consta o nome do autor, mas sem a devida realização do exame pela Politec-MT, ou, ao menos, não aportou o referido laudo pericial nos autos de forma a fazer prova das alegações do requerido no sentido de que não houve as agressões”, diz trecho do voto.

Ao final, o magistrado acrescentou: “esses elementos apontam para a fixação do valor da indenização em R$ 15.000,00 a título de danos morais, haja vista que a quantia atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observa os precedentes deste TJMT e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte apelada, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita”.

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