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TJMT Sábado, 15 de Julho de 2023, 09:00 - A | A

Sábado, 15 de Julho de 2023, 09h:00 - A | A

danos morais

Estado terá que indenizar homem que foi preso no lugar do irmão em Várzea Grande

Homem ficou 23 dias preso de forma irregular

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) condenou o Governo do Estado a indenizar em R$ 15 mil morador de Várzea Grande preso por engano e permaneceu encarcerado durante 23 dias. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que no dia 19 de maio de 2015, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante de U.A.D.S pela prática, em tese, de roubo, o qual se fez passar pelo irmão, L.F.D.S. Em audiência de custódia no dia 28 de maio de 2015, o Juízo da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande concedeu a liberdade provisória, monitorada eletronicamente.

Posteriormente, instaurada ação penal sobreveio o decreto de prisão preventiva de L.F.D.S pelo descumprimento de medidas cautelares aplicadas ao irmão que se identificou falsamente como o nome dele. O mandado de prisão preventiva, expedido em 29 de outubro de 2015, foi cumprido somente no dia 12 de julho de 2017, oportunidade em que os policiais efetuaram a prisão de L.F.D.S.

O alvará de soltura foi cumprido no dia 04 de agosto de 2017, data em que completou 23 dias sob custódia, indevidamente, à conta da falsa identificação feita pelo irmão à época do flagrante, sem que averiguada, minimamente, a correta identificação do flagranteado.

A defesa de L.F.D.S entrou com Ação por Danos Morais pedindo indenização por ter sofrimento constrangimento, extremo sofrimento psicológico e físico durante o período que ficou preso na Penitenciária Central do Estado (TCE).

“Não é preciso muito, nem mesmo visitar uma prisão, para conceber os transtornos, frustração e humilhação pela injusta violação do direito constitucional de ir e vir, restando indiscutível o abalo psíquico à autoestima do cidadão inocente e sem antecedentes”, diz trecho da ação.

O Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cáceres condenou o Estado ao pagamento de indenização de R$ 15 mil a ser atualizada monetariamente pelo IPCA a contar de cada vencimento e juros de mora de 6% ao ano.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) entrou com Apelação Cível ao argumento de que a responsabilidade civil objetiva do Estado não é absoluta e que foi o próprio irmão, com passagens pela polícia, quem apresentou os documentos do apelado, se fazendo passar por ele, propõe que os agentes públicos envolvidos apenas desempenharam sua função, de forma que agiram no estrito cumprimento de um dever legal.

Além disso, a PGE afirmou que deve recair sobre o Estado o erro judiciário, sobretudo porque não havia indícios de que tais dados eram de pessoa diversa; e que o morador “não trouxe aos autos argumentos ou elementos que evidenciem que foi acometido de extremo sofrimento psicológico ou físico”. Ao final, pediu anulação da condenação.

O relator do recurso, o juiz convocado Alexandre Elias Filho, destacou que o erro sobre a pessoa do acusado era perfeitamente evitável, suficiente a caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado pela prisão indevida, “o que torna despiciendo analisar a culpa dos agentes, uma vez que o resultado (dano moral) guarda nexo causal com conduta perpetrada (prisão e manutenção da prisão ilegal)”.

“Ainda que se tratasse de responsabilidade subjetiva, caracterizada estaria a culpa do Estado, já que deve velar o máximo possível no exercício do jus puniendi, para não cometer injustiças como a narrada nos autos”, diz trecho do voto.

Além disso, afirmou que “não é preciso muito, nem mesmo visitar uma prisão, para conceber os transtornos, frustração e humilhação pela injusta violação do direito constitucional de ir e vir, restando indiscutível o abalo psíquico à autoestima do cidadão inocente e sem antecedentes”.

“No caso, entendo que o valor arbitrado na sentença de primeiro grau (R$15.000,00), observou os critérios de moderação e proporcionalidade, mostrando-se adequado para compensar os transtornos sofridos pelo apelado, além de atender ao caráter punitivo e preventivo (pedagógico) para desestimular a repetição de ações lesivas de igual natureza por parte Estado, sem onerar demasiadamente os cofres públicos. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso imposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO”, sic voto.

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