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TJMT Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, 15:09 - A | A

Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, 15h:09 - A | A

PEDIDO NEGADO

TJ nega acesso de servidor da AL aos documentos sigilosos da delação de Riva

Deccor intimou servidor da AL para prestar novos esclarecimentos sobre desvios no Legislativo

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT), negou três pedidos do servidor aposentado da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), Guilherme da Costa Garcia, para ter acesso integral a delação premiada do ex-deputado José Riva sobre desvios no Legislativo. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (14.07).

O processo é oriundo da Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2002, para desarticular esquemas fraudulentos na AL/MT. Os desvios teriam ocorrido quando a Mesa Diretora da Assembleia era presidida pelos ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo, e que cheques emitidos pela Confiança Factoring Fomento Mercantil, de propriedade do grupo de João Arcanjo Ribeiro, teriam dado “suporte” ao suposto esquema.

Em fevereiro de 2020, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Marcos Machado homologou a delação premiada de José Riva. Documentos entregues por ele trazem à tona um suposto esquema que teria pago R$ 175 milhões em propina entre os anos de 1995 e 2015, assim como desvios no Legislativo por esquemas no qual teria participado servidores e empresários.

No TJMT, a defesa de Guilherme entrou com Agravo de Instrumento alegando que “não há como delimitar quais documentos se deseja periciar, pois o próprio parquet, em sua exordial, afirma, de forma genérica, que “consta também do verso destes cheques a assinatura de um dos emitentes, ou seja, de um dos funcionários que à época representavam a AL/MT”, sendo necessário, portanto, “especificar em qual cheque estaria a assinatura do agravante para, depois, comprovar ter sido ela feita por ele mesmo ou por outra pessoa, o que só é possível com a perícia grafotécnica”.

Sobre o indeferimento do pleito de acesso integral à colaboração premiada de Riva, a defesa do servidor apontou “que se trata de um ato jurídico formal que atinge a honra de terceiros e que, no caso, somente o Ministério Público e o Juízo a quo têm conhecimento de seu teor, fato que lhe causa efetivo prejuízo e fere, a um só tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa e a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal”.

“É incompreensível a recalcitrância em conferir transparência a colaboração premiada já homologada, visto que há uma obrigação, e não mera recomendação, em disponibiliza-la ao Agravante, sob pena de inviabilizar aspecto importante para a confiabilidade do negócio jurídico processual (...), máxime porque, já tendo sido homologada, não há diligências em andamento, não cabendo ao magistrado limitar o acesso à prova já produzida”, diz trecho do pedido.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, disse que a negativa de Guilherme ter acesso aos anexos da delação premiada já foi devidamente fundamentada, e o processo já se encontram juntados aos autos, não sendo necessária a disponibilização do acordo nos pontos que se referem a outros feitos e fatos investigados, “máxime porque, repita-se, trata-se de procedimento sigiloso”.

“É evidente que os fundamentos do juízo de primeiro grau para o indeferimento do acesso integral à colaboração premiada são coerentes e estão em conformidade com as normas processuais vigentes, não merecendo qualquer reparo. Entendendo o recorrente, mesmo assim, que é imprescindível o acesso aos demais anexos do acordo de colaboração premiada, deve formular tal pretensão, se for o caso, ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que a homologou”, diz trecho do voto.

Todavia, a magistrada destacou que Guilherme da Costa foi intimado para prestar esclarecimentos na Delegacia Especializada de Combate a Corrupção (DECCOR) sobre conteúdo da delação de José Riva referente a outros fatos ilícitos na Assembleia, cabendo desta forma o servidor requerer o acesso nos autos correspondentes no âmbito criminal.

“Não desmerece essa conclusão, outrossim, a alegação do recorrente de que necessita ter acesso integral por ter sido intimado para prestar esclarecimentos na Delegacia Especializada de Combate a Corrupção – DECCOR a respeito do Anexo nº 52 do Acordo de Colaboração Premiada de José Geraldo Riva, pois tal intimação refere-se a inquérito policial que aparentemente não possui relação com a ação de origem, cabendo ao agravante requerer o acesso nos autos correspondentes no âmbito criminal”, sic decisão.

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