A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT), negou três pedidos do servidor aposentado da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), Guilherme da Costa Garcia, para ter acesso integral a delação premiada do ex-deputado José Riva sobre desvios no Legislativo. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (14.07).
O processo é oriundo da Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2002, para desarticular esquemas fraudulentos na AL/MT. Os desvios teriam ocorrido quando a Mesa Diretora da Assembleia era presidida pelos ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo, e que cheques emitidos pela Confiança Factoring Fomento Mercantil, de propriedade do grupo de João Arcanjo Ribeiro, teriam dado “suporte” ao suposto esquema.
Em fevereiro de 2020, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Marcos Machado homologou a delação premiada de José Riva. Documentos entregues por ele trazem à tona um suposto esquema que teria pago R$ 175 milhões em propina entre os anos de 1995 e 2015, assim como desvios no Legislativo por esquemas no qual teria participado servidores e empresários.
No TJMT, a defesa de Guilherme entrou com Agravo de Instrumento alegando que “não há como delimitar quais documentos se deseja periciar, pois o próprio parquet, em sua exordial, afirma, de forma genérica, que “consta também do verso destes cheques a assinatura de um dos emitentes, ou seja, de um dos funcionários que à época representavam a AL/MT”, sendo necessário, portanto, “especificar em qual cheque estaria a assinatura do agravante para, depois, comprovar ter sido ela feita por ele mesmo ou por outra pessoa, o que só é possível com a perícia grafotécnica”.
Sobre o indeferimento do pleito de acesso integral à colaboração premiada de Riva, a defesa do servidor apontou “que se trata de um ato jurídico formal que atinge a honra de terceiros e que, no caso, somente o Ministério Público e o Juízo a quo têm conhecimento de seu teor, fato que lhe causa efetivo prejuízo e fere, a um só tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa e a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal”.
“É incompreensível a recalcitrância em conferir transparência a colaboração premiada já homologada, visto que há uma obrigação, e não mera recomendação, em disponibiliza-la ao Agravante, sob pena de inviabilizar aspecto importante para a confiabilidade do negócio jurídico processual (...), máxime porque, já tendo sido homologada, não há diligências em andamento, não cabendo ao magistrado limitar o acesso à prova já produzida”, diz trecho do pedido.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, disse que a negativa de Guilherme ter acesso aos anexos da delação premiada já foi devidamente fundamentada, e o processo já se encontram juntados aos autos, não sendo necessária a disponibilização do acordo nos pontos que se referem a outros feitos e fatos investigados, “máxime porque, repita-se, trata-se de procedimento sigiloso”.
“É evidente que os fundamentos do juízo de primeiro grau para o indeferimento do acesso integral à colaboração premiada são coerentes e estão em conformidade com as normas processuais vigentes, não merecendo qualquer reparo. Entendendo o recorrente, mesmo assim, que é imprescindível o acesso aos demais anexos do acordo de colaboração premiada, deve formular tal pretensão, se for o caso, ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que a homologou”, diz trecho do voto.
Todavia, a magistrada destacou que Guilherme da Costa foi intimado para prestar esclarecimentos na Delegacia Especializada de Combate a Corrupção (DECCOR) sobre conteúdo da delação de José Riva referente a outros fatos ilícitos na Assembleia, cabendo desta forma o servidor requerer o acesso nos autos correspondentes no âmbito criminal.
“Não desmerece essa conclusão, outrossim, a alegação do recorrente de que necessita ter acesso integral por ter sido intimado para prestar esclarecimentos na Delegacia Especializada de Combate a Corrupção – DECCOR a respeito do Anexo nº 52 do Acordo de Colaboração Premiada de José Geraldo Riva, pois tal intimação refere-se a inquérito policial que aparentemente não possui relação com a ação de origem, cabendo ao agravante requerer o acesso nos autos correspondentes no âmbito criminal”, sic decisão.
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