A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a demissão ex-policial militar Marcelo Santos Lira, por ter sido preso em flagrante por furto de uma empresa de telefonia em Cuiabá. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (27.07).
Marcelo Santos Lira foi exonerado dos quadros da Polícia Militar em maio de 2014 cujo processo disciplinar foi instaurado após o ex-militar ser flagrado cometendo o delito de furto em uma torre de telefonia da empresa Claro S/A. Ele na época estava lotado no 1° Batalhão da Polícia Militar, tentava arrombar o estabelecimento. Além da tentativa de furto, os policiais ainda flagraram Marcelo portando um revólver Calibre 38, sem registro.
A defesa do ex-PM entrou com recurso do TJMT alegando a inexistência de prescrição, reiterando as razões pelas quais entende ter sido nulo o ato de sanção que o excluiu das fileiras da Polícia Militar, tendo em vista que os fatos que o motivaram foram também objeto de ação penal pública, que julgou extinta a punibilidade do acusado em razão do advento da prescrição virtual, nos termos do artigo 107, IV, combinado com o artigo 109, V, c/c 119 todos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ao final, requereu a reforma da sentença recorrida, declarando a nulidade absoluta da decisão do Conselho de Disciplina da PMMT.
Em seu voto, o juiz convocado Edson Dias Reis, apontou que a decisão judicial que extinguiu a punibilidade do agente na Ação Penal “se pautou apenas no advento da prescrição virtual da pena, não tendo sido negadas a existência do fato ou a autoria da infração”. “Não há, portanto, qualquer consequência necessária entre a extinção da punibilidade na seara penal – em razão do advento da prescrição virtual -, e a penalidade aplicada na seara administrativa”, diz trecho do voto.
Conforme o magistrado, as transgressões cometidas por Marcelo Santos foram reputadas como graves, a resultar na aplicação de pena de demissão, “demonstrada, dessa forma, a ausência de conexão necessária entre a Ação Penal Pública e o procedimento administrativo, bem como em respeito ao princípio da independência entre as instâncias, torna-se forçoso reconhecer que não assiste razão ao apelante quanto ao prazo inicial da prescrição para discussão em juízo do ato que o demitiu”.
“Com a publicação da sanção na Portaria nº 131/QCG/DGP, de 27 de maio de 2014, publicado em Diário Oficial nº 26299, de 27 de maio de 2014 e o ajuizamento da ação somente em 05 de novembro de 2020, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, em atenção à previsão normativa contida no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a ação que objetiva a reintegração de servidor público deve ser proposta no prazo de cinco anos do ato de demissão, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Ante todo o exposto, reconheço a prescrição do fundo de direito e, por isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos”, sic voto.
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