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TJMT Segunda-feira, 26 de Junho de 2023, 14:11 - A | A

Segunda-feira, 26 de Junho de 2023, 14h:11 - A | A

recurso negado

Justiça nega devolver descontos em salário de servidores do Estado no período da pandemia

Estado efetuou desconto salariais de servidores por faltas injustificadas

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (SISMA) que tentava obrigar o Governo do Estado a devolver descontos feitos no salário de servidores da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT). A decisão é do último dia 20 deste mês.

A SISMA entrou com ação contra o Governo do Estado se abstenha de efetivar descontos na folha de pagamento dos servidores por faltas injustificadas e que restitua os valores indevidamente descontados.

No pedido, alegou que alguns servidores do ambulatório do Centro Estadual de Referência em Média e Alta Complexidade do Estado de Mato Grosso (CERMAC) testaram positivo para a Covid-19, no período entre os dias 16 de agosto de 2021 e 18 de agosto de 2021 e, ao serem afastados, embora tenham sido informados através da Coordenadoria Administrativa que não teriam problema referente à vida funcional e financeira, sofreram descontos em seus proventos por não haver justificativa para as faltas e nem regularização do sistema WebPonto.

Apontou que os descontos não foram precedidos de procedimento interno, cientificação prévia dos servidores com oportunização do contraditório e da ampla defesa, tendo eles pleiteado a regularização funcional no bojo do Sistema WEBponto devido ao corte do ponto e dos proventos referentes aos dias de afastamento, sendo, contudo, a decisão da perícia médica oficial pelo indeferimento, em razão da ausência de evidências de incapacidade laboral dos servidores naquele momento.

A relatora do pedido, a juíza convocada Graciema Ribeiro de Caravellas, disse que o afastamento dos servidores públicos que testaram positivo e os que tiveram contato com os infectados pelo Covid-19 se deu preventivamente com escopo de controle e mitigação dos riscos de transmissão do “coronavírus” no ambiente de trabalho, buscando atuar de maneira precaucional.

Todavia, a magistrada destacou que os documentos anexados aos autos é possível constatar que “não merece guarida a pretensão recursal do SISMA na extensão postulada, por entender que, nesta fase sumária, não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992”.

“Dito isso, in casu, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos supramencionados, quais sejam, a probabilidade do direito, conforme exposto no indeferimento liminar recursal no id..., haja vista que não resta evidenciado, tão somente com os documentos até então acostados aos autos, que as faltas ensejadoras dos descontos devem ser consideradas como justificadas, até porque, nos termos do art. 14 do Decreto Estadual n.º 554/2020, todo e qualquer atestado médico apresentado por servidor, cuja ausência indique mais de 03 (três) dias consecutivos de ausência dependerá, necessariamente, de avaliação médica pericial oficial do Estado de Mato Grosso. Como a perícia médica concluiu que o pedido de afastamento deveria ter a homologação indeferida, visto que não há evidências de incapacidade laboral do servidor, no momento. [...] consoante documento inclusive juntado pela própria parte Agravante, as faltas foram consideradas pelo ente público requerido como injustificadas, o que ensejou o desconto na remuneração, nos termos do que permite o art. 64, inciso I, da Lei Complementar n.º 04/1990”, sic voto.

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