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TJMT Segunda-feira, 29 de Maio de 2023, 11:40 - A | A

Segunda-feira, 29 de Maio de 2023, 11h:40 - A | A

Medida Cautelar

Lei em MT que obrigava nomeação de secretário passar por aval da Câmara é suspensa

Consta na lei que nomeação de qualquer secretario ou funcionário como procurador do município, que não estiver em lei, deverá ter a aprovação da Câmara

Lucione Nazareth/VGN Jur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou suspender trechos da Lei Orgânica do município de São José do Rio Claro (a 325 km de Cuiabá) no qual estabelece que para ocupar o cargo de secretário municipal, subsecretários e procurador-geral tem-se a necessidade de se ter domicílio eleitoral e civil a pelo menos seis meses antes da nomeação, e ainda ter nome aprovado pela Câmara Municipal. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (29.05).

A Prefeitura de São José do Rio Claro entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar para suspender eficácia do caput (in fine) do artigo 49; do inciso II do § 1° do art. 49; do § 3° do art. 49; do § 1° do art. 51; e do parágrafo único do artigo 52, todos da Lei Orgânica do município.

"Art. 49 - Os secretários municipais ou subsecretários como agentes políticos, serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos. Sem ônus criminais, com domicílio residencial eleitoral do Município de São José do Rio Claro-MT, com tempo não inferior a seis meses. Parágrafo 1º - Os secretários municipais serão preferivelmente profissionais das áreas a que corresponder (...) II. O (a) Secretário(a) de Administração deverá ser homologado pelo Poder legislativo e votado por maioria simples; (...) Parágrafo 3º A nomeação de qualquer Secretaria ou funcionário como procurador do Município, que não estiver em lei, deverá ter a aprovação da Câmara Municipal, com ato específico. (...) Art. 51- O assessor jurídico é o profissional na área de direito, que representará o município, judicialmente de texto judicialmente cabendo a ele as atividades de consultoria e a assessoramento jurídico do poder executivo. Parágrafo 1º- O assessor jurídico terá seu nome aprovado por maioria simples da Câmara municipal, e deverá ser homologada a cada dois anos sendo a homologação por maioria absoluta".

A relatora da ADI, desembargador Antônio Siqueira Gonçalves, apontou em seu voto que o caso envolve cargos de livre nomeação e exoneração, portanto, de natureza eminentemente política, de caráter provisório e vinculado ao critério da confiança do prefeito, que detém a competência privativa para a escolha dos seus auxiliares, “devem-se observar apenas as balizas constitucionais emanadas do poder constituinte originário e derivado decorrente – ser brasileiro maior de 21 anos e em pleno exercício dos seus direitos políticos –, sendo certo que a ampliação dos requisitos pelo Poder Legislativo revela-se incompatível com o artigo 70 e artigo 173, § 2°, ambos da Constituição Estadual, caracterizando, assim, violação ao princípio da divisão funcional de poder, e ao princípio da simetria, residindo aí a probabilidade do direito”.

“A permanência das disposições legais prejudica a livre atuação do Executivo Municipal de São José do Rio Claro, gerando incertezas que, por conseguinte, afeta diretamente as ações da gestão que fica à mercê de homologação para então iniciar efetivamente a execução dos planos de governo por parte do secretariado e assessoramento jurídico, impondo excessivo, desarrazoado e inconstitucional ônus à Administração Pública, pois o Poder Legislativo não pode adentrar na organização administrativa do Poder Executivo, bem como, usurpar o Poder Discricionário do Prefeito Municipal”, diz trecho do voto, ao votar pela suspensão dos trechos da lei.

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