O procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, Deosdete Cruz, informou o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, Juvenal Pereira da Silva, que houve acordo com a Prefeitura de Várzea Grande, para que nos anos de 2023/2024 o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) seja cobrado com base na legislação anterior à norma questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo possível o acréscimo do índice de correção monetária para cada um dos referidos anos. Contudo, devendo respeitar as alterações cadastrais realizadas de ofício ou pelo contribuinte decorrente de modificações na edificação do imóvel.
Conforme o acordo, no caso de os contribuintes terem efetuado o pagamento do IPTU com base em boletos emitidos anteriormente à celebração do acordo, o montante será devidamente compensado, ou seja, caso o montante efetivamente pago seja superior ao valor do tributo devido, será creditado para abatimento no IPTU/2024, ou poderá ser restituído, bastando requerimento do contribuinte junto ao órgão municipal competente. Contudo, no caso de o valor efetivamente pago seja inferior ao novo valor do tributo, será gerado valor complementar referente a diferença para a devida quitação.
Segundo o Ministério Público, Várzea Grande ficará dispensada de reemitir/reenviar carnês para o domicílio dos contribuintes, se comprometendo a disponibilizar nos postos de atendimentos a emissão de boletos para os contribuintes que não tiverem acesso à internet ou assim optarem.
Consta ainda do acordo, que a Lei Complementar Municipal n. 5.037, de 30 dezembro de 2022 será aplicada a partir do exercício de 2025, sem prejuízo de aplicação da correção monetária anual sobre a norma, respeitando as alterações cadastrais realizadas de ofício ou pelo contribuinte decorrente de modificações na edificação do imóvel, com efeitos financeiros (acréscimo ou decréscimo) limitados a 33,33% por ano, até que a integralidade de seus efeitos seja alcançada.
Ainda conforme Deosdete Cruz, em razão do acordo, a Lei nº. 5.031, de 20 de dezembro de 2022, que trata do lançamento e arrecadação do IPTU, bem como estabelece o programa de recuperação fiscal do Município de Várzea Grande, será regulamentada por decreto com alterações em seus artigos 1º, incisos I e II, artigo 4º, §1º e §2º, que passam a ter a seguinte redação: "Cota única com pagamento até 21 de julho de 2023 com desconto de 20% para as inscrições imobiliárias (imóveis) que não possuam débitos em aberto. Parcelado sem desconto, em até 06 parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da 1ª parcela até 21 de julho de 2023", diz trecho do acordo.
O procurador-geral ressaltou que diante do acordo, garante-se a segurança jurídica na gestão fiscal do Município, com a manutenção da Lei e não sua retirada do ordenamento jurídico, bem como garante, com o escalonamento, o respeito à capacidade contributiva e observância do princípio da vedação ao confisco.
"Caso Vossa Excelência entenda pela não homologação do presente acordo, as partes pugnam que seja a presente peça recebida como pedido de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade na forma apresentada acima, qual seja, postergando-se os efeitos da norma questionada para o exercício de 2025, limitando-se seus efeitos financeiros de 33,33% por ano, até que os valores pretendidos com a norma questionada sejam efetivamente praticados", concluiu o procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz.
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