O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Márcio Vidal, determinou que o presidente da Câmara Municipal de São José do Xingu (a 931 km de Cuiabá), Valdomiro Lima (União) realize a posse imediata do suplente José Marcos Martins (PSB) como vereador no município. A decisão é da última sexta-feira (05.05) e foi publicada nesta terça-feira (09.05) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
José Marcos entrou com ação alegando Mesa Diretora da Câmara Municipal concedeu a licença para tratar de assuntos particulares ao vereador Cícero Romão (PSB), pelo prazo de 120 dias, afastamento iniciado em 14 de abril deste ano. O presidente da Câmara, Valdomiro Lima, deveria ter convocado o 1º suplente a tomar posse, o que não sucedeu.
Diante disso, o parlamentar requereu o direito líquido e certo de assumir, temporariamente, a função de vereador. Porém, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte, que indeferiu o seu pedido de liminar.
José Marcos entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão argumentando ter sido diplomado como 1º suplente do PSB nas eleições de 2020, oportunidade que obteve 95 votos, tendo desta forma direito líquido e certo de assumir, temporariamente a função de vereador.
Em sua decisão, o desembargador Márcio Vidal apontou que consta da Lei Orgânica do município de São José do Xingu, que o vereador poderá licenciar-se para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 dias, por sessão Legislativa, ex vi do artigo 45, II. No entanto, diferentemente do que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte vislumbrou, “inexiste prazo para gerar a suplência ao cargo de vereador”.
Ainda segundo ele, “à luz da regra de regência da vida administrativa e política da Câmara Municipal, com a licença do titular, deveria se dar posse aquele 1º suplente para o exercício de vereança no período de licença do titular”, fato que ainda não ocorreu conforme os autos.
“Dito isso, tenho que o recorrente faz jus à liminar, uma pela probabilidade de êxito deste recurso, como a existência do periculum in mora poder resultar em dano irreversível ao direito político do Recorrente, já que o prazo de licença do titular está fluindo. Forte nessas razões, CONCEDO a antecipação da tutela recursal pretendida, para que o sujeito passivo deste recurso, figurante como autoridade indigitada de coatora no Juízo da ação constitucional de base, imediatamente, conforme Regimento Interno da Casa Legislativa, dê posse ao Recorrente. Comunique-se ao Juízo a quo, com urgência”, diz decsão.
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