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TJMT Terça-feira, 06 de Junho de 2023, 13:39 - A | A

Terça-feira, 06 de Junho de 2023, 13h:39 - A | A

Operação Ativo Oculto

Tia de Sandro Louco nega lavar dinheiro e diz que patrimônio é oriundo da aposentadoria de R$ 13 mil do marido

Tia de Sandro Louco tenta trancar ação penal contra ela por suposto crime de lavagem

Lucione Nazareth/VGN Jur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Rui Ramos Ribeiro, negou pedido da tia de Sandro Silva Rabelo, conhecido como “Sandro Louco”, para trancar ação penal contra ela por suposto crime de lavagem. A decisão é dessa segunda-feira (05.06).

Irene Pinto Rabelo Holanda [tia de Sandro Louco] foi alvo da Operação Ativo Oculto deflagrada em 24 de março pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), e teve ao seu desfavor bloqueio de bens como: veículo VW Nivus avaliado em R$ 124.548,00, um terreno localizado no Jardim Mossoró, no valor de R$ 65.000,00, um terreno localizado no Residencial Pauleceia, no valor de R$ 45.000,00 e um terreno no bairro Pedra 90, no valor de R$ 70.000,00, todos os terrenos pagos em espécie, e bloqueio de sua conta bancária.

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A defesa de Irene entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando que o Ministério Público Estadual (MPE) descreve os fatos de modo genérico e imputou a suspeita o delito de lavagem de dinheiro, “sem aprofundar nas investigações, especialmente quanto a origem de seus bens e sua fonte de renda, eis que o seu patrimônio é totalmente justificável”.

Afirmou que a denúncia aduziu que Irene possui patrimônio injustificado por não haver vinculo de trabalho registrado, fazendo transparecer que a paciente por ter vínculo de parentesco com o Sandro Louco adquiriu todo o seu patrimônio às custas de dinheiro ilícito. Entretanto, ela afirmou que convive maritalmente há 40 anos com Benedito Alves de Holanda, sendo este aposentado pela Prefeitura de Cuiabá desde o ano de 2004, recebendo proventos no valor de R$ 13.241,53.

Alegou que todo o patrimônio da beneficiária é justificável, não havendo qualquer intervenção de dinheiro ilícito; e que a denúncia não expôs fato criminoso com todas as suas circunstâncias, “eis que não descreveu como Irene teria praticado o crime ocultando a forma de sobrevivência dela e demais fatos relacionados que não justificam a investigação e denunciação da mesma”.

Com base em tais considerações, requereu a concessão da ordem, liminarmente inclusive, para que seja determinado o trancamento da ação penal, em relação a Irene Rabelo, por efeito da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa para o exercício da ação criminal.

Na decisão, o desembargador Rui Ramos, apontou que o pedido de Irene Rabelo é necessário “aprofundada análise, o que somente será possível no julgamento do mérito do habeas corpus, quiçá, da ação penal em trâmite no Juízo de origem”.

“Com tais considerações, estou convencido de que concessão liminar configura medida desaconselhada, fazendo-se prudentes, antes, a requisição das necessárias informações da autoridade impetrada e a coleta de parecer junto ao órgão de cúpula ministerial para que, posteriormente, o habeas corpus seja submetido a julgamento pelo seu juiz natural, e eventual ilegalidade possa ser sanada pelo órgão fracionário competente, em homenagem ao princípio da colegialidade. Feitas essas considerações, indefiro a medida liminar vindicada neste habeas corpus impetrado em favor da paciente Irene Pinto Rabelo Holanda”, diz decisão.

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