A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso da Associação Mato-Grossense de Magistrados (Amam) e manteve trecho da Lei Complementar 560/2014 que instituiu a criação do Mato Grosso Previdência (MT Prev). A decisão foi disponibilizada nesse sábado (27.05), mas o julgamento ocorreu no dia 05 de maio.
A ação foi proposta pela Amam em abril de 2015 contestando a autonomia do MT Prev para gerir as aposentadorias dos membros do Poder Judiciário. No pedido, a Associação requeria garantir aos aposentados e pensionistas, a manutenção da percepção de seus proventos e pensões, sob a gestão previdenciária do Tribunal de Justiça.
Argumentou que os magistrados aposentados fazem jus ao recebimento de seus proventos e pensões, na forma dos respectivos atos administrativos do Poder Judiciário, não devendo serem enviados à gestão previdenciária do MT Prev; e que a alteração legislativa “atenta contra a separação dos poderes, a independência do Poder Judiciário e às garantias dos magistrados”.
Na prática, o resultado final do julgamento no Órgão Especial, composto por 13 magistrados, não altera em nada a atual realidade quanto à gestão da previdência dos magistrados. Isso porque, em novembro de 2016, o Tribunal de Justiça já havia concedido liminar para barrar a lei do MT Prev no trecho que dispõe sobre a gestão da previdência de membros do Poder Judiciário.
O relator do recurso, desembargador Mario Roberto Kono, disse em seu voto que a Constituição Federal veda a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social e de mais de uma entidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes.
O magistrado destacou que Órgão Especial do TJMT já teve a oportunidade de analisar a constitucionalidade da norma, bem como a sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada pela Amam em 2016. Além disso, citou que o artigo 3º, inciso VII da Lei Complementar 560/2014 é vedado ao MTPrev, rever, sustar, tornar sem efeito, reduzir, limitar ou anular aposentadoria ou pensão concedida, cabendo exclusivamente ao Tribunal de Contas, a análise sobre a regularidade dos direitos previdenciários implementados.
“Oportuno ressaltar que, nos autos da ADI, reconheceu-se estritamente a inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar, ao passo que na presente ação mandamental, insurge-se a Recorrente quanto ao disposto no art. 2º, inciso I, da legislação; reputado como constitucional pelo Órgão Especial. Assim, não há falar em direito líquido e certo, no sentido de que o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões dos representados pela associação permaneçam sob gestão previdenciária do Tribunal de Justiça; mormente se não evidenciada inconstitucionalidade ou ilegalidade no disposto na Lei Complementar Estadual nº 560/2014”, diz voto.
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