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TJMT Terça-feira, 16 de Maio de 2023, 10:49 - A | A

Terça-feira, 16 de Maio de 2023, 10h:49 - A | A

decisão judicial

TJ manda Estado indenizar filhos de detento morto dentro de penitenciária

Estado alega que detento se suicidou no presídio

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou o Governo de Mato Grosso indenizar os filhos de um detento que foi morto em julho de 2012 dentro da antiga Penitenciária Pascoal Ramos [atualmente unidade é chamada de Penitenciária Central do Estado], em Cuiabá. O valor da indenização é demais de R$ 50 mil. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A família de N.S.S entrou com Ação de Indenização contra o Governo do Estado alegando que ele estava segregado em cumprimento de pena definitiva na Penitenciaria Pascoal Ramos e que foi assassinado dentro da unidade no dia 05 de julho de 2012. Consta dos autos, que a única informação da causa da morte tanto no laudo necroscópico quanto na certidão de óbito é “causa indeterminada”.

Apesar disso, a família afirmou na ação que o detento foi vítima de homicídio, requerendo o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais no valor de R$ 300 mil. Enquanto que o Governo do Estado afirmou que o reeducando se suicidou.

Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Roberto Teixeira Seror, julgou improcedentes os pedidos da família de N.S.S e extinguiu o processo com resolução do mérito, por ausência de provas de fato constitutivo do direito alegado.

A família entrou com Recurso de Apelação no TJMT alegando cerceamento de defesa devido à decisão surpresa do magistrado, estando a sentença em desacordo com a prova concreta dos autos, baseando-se apenas em negativa de fatos da parte do Governo do Estado.

Apontou que o laudo pericial concluiu em exame de necropsia pela causa da morte indeterminada e que este fato não isenta o Estado de sua responsabilidade objetiva de indenizar, tampouco comprova que tenha sido suicídio como alega pelo Governo.

Ao final, afirmou que o dano moral neste caso é inconteste, e que sua aplicação diante do sofrimento suportado pelos filhos da vítima é medida de direito, assim como o dano material é cabível para o amparo físico destes.

O relator do recurso, o juiz convocado Edson Dias Reis, destacou que restou comprovada nos autos a conduta omissiva e negligente do Estado, “o qual não garantiu a incolumidade do custodiado, que morreu dentro do presídio, fato admitido pelo Governo”.

Ainda segundo ele, é dever do Estado comprovar a causa impeditiva da sua ação protetiva para com detento, para assim romper o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso, “o que não ocorreu no caso em questão, pois o Governo apenas alegou que o reeducando teria cometido suicídio, sem, contudo, trazer nenhum elemento comprobatório nos autos”.

“Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO da seguinte forma: condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores, acrescido de juros e correção monetária. Condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por dano material aos autores (pensionamento) no valor de 2/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser rateado entre os filhos menores, desde a data do evento danoso até que aqueles completem 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do tema 905 do STJ, com correção monetária a partir do evento danoso e juros moratórios a partir de cada parcela”, sic decisão.

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