A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a prisão de um dos criminosos que participaram do furto no Banco do Brasil em Santo Antônio do Leverger (a 35 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 14 deste mês.
Consta dos autos, que L.M.L foi preso em flagrante delito no dia 26 de dezembro de 2022, cuja prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 27 de dezembro de 2022, acusado da prática do assalto agência bancária. Ao todo, seis pessoas participavam da ação -- duas delas morreram em confronto com as equipes.
A defesa dele entrou com Habeas Corpus no TJMT, com pedido de liminar, sob alegação de que não há motivação para manter a prisão preventiva, considerando que ele é confesso e pelo fato de o crime ser tentado e perpetrado sem grave ameaça, destacando que, mesmo que venha a ser condenado, lhe será imposto regime de cumprimento de pena diverso do fechado.
Sustentou que sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão da mencionada ação penal, tendo em vista que, até a data da audiência de instrução e julgamento, completará seis meses de prisão, sem que a instrução processual tenha se encerrado, salientando que a culpa do referido atraso não pode ser atribuído à sua defesa, porque “estando com data designada para daqui a um mês, em 20/06/2023, permanecendo o acusado preso indevidamente, dado o manifesto excesso de prazo da segregação cautelar.
Apontou ainda que a custódia cautelar é desnecessária e desproporcional, considerando que ele ostenta predicados pessoais favoráveis, sendo, suficiente, portanto, a aplicação de medidas cautelares.
O relator do HC, desembargador Luiz Ferreira da Silva, apontou que simples possibilidade do acusado, eventualmente, vier a ser condenado a cumprir sua pena em regime menos gravoso do que o fechado, por óbvio, “não é suficiente para lhe conferir a liberdade almejada nesta impetração, principalmente porque, é de trivial sabença que toda e qualquer prisão, antes da sentença condenatória transitada em julgado, tem caráter provisório e cautelar, que não se confunde com o regime de cumprimento de pena”.
O magistrado disse que é inaplicável quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, porque as circunstâncias dos delitos, em tese, praticados pelo paciente revelam a insuficiência das cautelares mais brandas.
Ainda conforme ele, os predicados pessoais do acusado não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, e que os prazos estabelecidos para finalização do inquérito e consecução da instrução probatória são utilizados como parâmetro geral e interpretados sob a ótica do princípio da razoabilidade, segundo o qual se justifica eventual dilação de prazo para o deslinde da marcha processual, decorrente das especificidades do caso concreto.
“Na espécie, constata-se que o caso é complexo e segue o trâmite de forma regular, não havendo desídia do juízo de primeiro grau na condução do processo, tampouco pedidos protelatórios do Ministério Público. Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos deduzidos em favor de L.M.L; por consequência, denego a ordem de habeas corpus almejada”, diz trecho da denúncia.
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