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TJMT Sexta-feira, 30 de Junho de 2023, 16:29 - A | A

Sexta-feira, 30 de Junho de 2023, 16h:29 - A | A

Operação Gênesis

TJ mantém prisão de suposto estelionatário acusado de aplicar golpes virtuais; mais de R$ 1 milhão em prejuízo

Suspeito foi preso em operação deflagrada em Cuiabá, Várzea Grande, Santo Antônio do Leverger e Cáceres

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão C.T.S.S alvo da Operação Gênesis, acusado de integrar organização criminosa responsável por aplicar golpes virtuais. A decisão é da última quarta-feira (28.06).   Consta dos autos, que C.T.S.S foi preso preventivamente no dia 07 de março de 2023, na Operação Gênesis para apuração da suposta prática dos crimes de organização criminosa, estelionato e lavagem de capitais.

A defesa entrou com Habeas Corpus no TJMT sustentando que houve a revogação da prisão preventiva de vários outros investigados, contudo, ao requerer a extensão do benefício ao paciente, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido, ao argumento de que inexiste fato novo em relação a sua pessoa.

Alegou que ao contrário do entendimento do magistrado, tanto o paciente quanto aqueles a quem fora concedida a revogação da prisão preventiva estão em situação fático-processual idêntica, eis que todos são primários, possuem residência fixa e emprego lícito, não havendo qualquer outro motivo de ordem pessoal, mormente por “não ter sido demonstrada a sua participação ativa e intensa nos delitos que supostamente abasteciam financeiramente a organização criminosa investigada”, uma vez que, pelo relatório policial, o investigado não integra o núcleo principal ou operacional da organização criminosa.

Diante disso, requereu a concessão de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

O relator do pedido, desembargador Luiz Ferreira da Silva, destacou que o Juízo da 7ª Vara Criminal ao indeferir a revogação da custódia cautelar do investigado apontou “a gravidade concreta das condutas praticadas, uma vez que ele seria responsável pela venda de contas bancárias; bem como pelo seu suposto envolvimento com organização criminosa que movimentou mais de R$ 1.039.171,90.

O magistrado apontou que nos autos “avultam elementos factíveis a evidenciar o comprometimento da ordem pública pela soltura do investigado que possivelmente integra organização criminosa”; assim como não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

“Por derradeiro, a despeito de a impetrante ter alegado que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, como se sabe, tais atributos não têm o condão de, por si sós, ensejarem a restituição da sua liberdade, tal como se infere do Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça segundo o qual: As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis. Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo parcialmente extinto este processo. E, na parte remanescente, tenho por improcedente o pedido deduzido em favor de C.T.S.S; por consequência, denego a ordem de habeas corpus almejada”, sic voto.

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