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TJMT Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, 16:35 - A | A

Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, 16h:35 - A | A

direito reconhecido

TJMT manda Estado devolver valores descontados do salário de ex-secretário durante período de prisão

Estado terá que devolver valores descontados no período em que Marcel esteve preso por conta da Operação Sodoma

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou o Governo do Estado pagar os descontos feitos de forma indevida no salário do ex-secretário Marcel Souza de Cursi, no período em que esteve preso por conta da Operação Sodoma. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (1º.08).

Consta dos autos, que Cursi que ficou preso preventivamente entre setembro de 2015 a julho de 2017 em decorrência do suposto envolvimento nos esquemas de corrupção na gestão do ex-governador Silval Barbosa. O esquema foi alvo da Operação Sodoma.

O ex-secretário entrou com ação requerendo que o Estado se abstenha de realizar os descontos indevidos, bem como, a restauração dos pagamentos descontados arbitrariamente antes de 17 de julho de 2017, vez que ele está reclamando pelos valores não pagos no período do ergástulo verificado de 15 de setembro de 2015 até 12 de julho de 2017, até porque a denúncia criminal foi rejeitada.

Afirmou que, embora a nomenclatura verba indenizatória, “em verdade se esconde aquela parcela da remuneração do cargo do Impetrante que integra seu patrimônio pessoal, em razão do que foi decretada por reiteradas vezes a segurança contra a sua suspensão proibida”.

Alegou que o desconto da verba indenizatória é indevido, sob o fundamento que não faltou ao trabalho por que quis, mas em razão de segregação cautelar ilegítima; e que “ele [Marcel] está sendo novamente punido pelo Estado, que se recusa a repor os pagamentos relativos a remuneração que se refere ao desempenho do cargo naquele período em que o Impetrante ficou afastado por prisão ilegítima e injusta”.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) entrou com recurso alegando que o subsídio de Marcel foi restabelecido em 17 de julho de 2017, o que acarreta na perda superveniente do interesse de agir. Segundo a PGE, é “inviável o restabelecimento do salário de um servidor que já está recebendo o subsídio, tampouco a utilização do Mandado de Segurança como ação de cobrança das verbas salariais que ele entende que deveriam ter sido pagas”.

No mérito, argumentou a legalidade da realização dos descontos amparado no artigo 64, da Lei Complementar 04/90.

Em seu voto, o relator dos pedidos, o juiz convocado Edson Dias Reis, destacou que embora exista previsão no Estatuto do Servidor Estadual para redução dos vencimentos em 1/3 em caso de prisão preventiva, “é certo que a referida norma implica em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos”.

Sobre os descontos da verba indenizatória, o magistrado disse que ela, contrário do alegado por Marcel de Cursi, “não é incorporada ao vencimento dos servidores do Grupo TAF como se remuneração fosse, posto que possui a função de ressarcir as despesas com estadia e transporte ao servidor no desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação, dentro do Estado”; e que desta forma “não há que se falar em violação ao direito líquido e certo em relação ao não pagamento da verba indenizatória durante o período que o servidor esteve preso, não exercendo seu cargo de Fiscal de Tributos do Estado”.

“Conheço do recurso interposto por Marcel Souza De Cursi e dou-lhe parcial provimento para reconhecer o direito ao recebimento do vencimento suprido em 1/3 durante o período entre 17/12/2016 a 17/07/2017, devendo ser observado o Tema 905 do STJ”, diz voto.

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