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TJMT Quarta-feira, 19 de Julho de 2023, 15:58 - A | A

Quarta-feira, 19 de Julho de 2023, 15h:58 - A | A

imbróglio judicial

Tribunal diz que vereadores têm direito ao décimo terceiro, mas veta pagamento em Rondonópolis

Tribunal vetou pagamento do 13º salário a vereadores de Rondonópolis

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a suspensão do pagamento do 13º salário aos vereadores do município de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá). a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (19.07).

Os 21 vereadores por Rondonópolis aprovaram a criação da gratificação natalina no dia 08 de setembro de 2021. O projeto foi de autoria dos próprios parlamentares, sendo que na ocasião, o presidente da Câmara, vereador Roni Magnani, disse que o pagamento do 13º salário não é ilegal e que tem aprovação do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

O Movimento Brasil Livre (MBL) entrou com uma ação para suspender o pagamento da gratificação e em 11 de novembro de 2021, o juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis, mandou suspender o pagamento.

A Câmara Municipal entrou com recurso no TJMT alegou “o princípio da anterioridade se aplica somente a fixação de subsídio, não sendo o caso do direito à gratificação natalina que, como outrora salientado, é norma de eficácia plena – por isso autoaplicável”.

Apontou que o décimo terceiro é um direito social fundamental, e que “sua regulamentação por meio de decreto legislativo ou resolução é suficiente para produzir efeitos jurídicos, haja vista que essas normas tem força de lei material”.

Ao final, o Legislativo argumentou que não há qualquer lesividade no ato impugnado, bem como que já existia previsão legal no orçamento, motivo pelo qual afirma que foi respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária, requerendo assim o provimento do recurso reformar a sentença.

A relatora do recurso, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, afirmou que que o “detentor de mandato eletivo tem direito à percepção de gratificação natalina, prevista no artigo 7º, VIII, da Constituição Federal, desde que haja previsão em lei local”.

Porém, segundo ela o Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou que não é cabível a fixação da remuneração dos agentes políticos para a mesma legislatura em que for aprovada e com efeitos retroativos”.

“Portanto, o recebimento de gratificação natalina pelos vereadores, no mesmo ano em que foi instituída, configura violação aos dispositivos constitucionais, relacionados à anterioridade, à legalidade e à moralidade. Desse modo, diante da violação ao princípio da anterioridade, impõe-se a manutenção da sentença que anulou a Resolução n.° 603/2021, que estabeleceu o pagamento do décimo terceiro salário aos membros do Poder Legislativo Municipal”, diz voto.

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