O juiz da 11ª Vara Criminal de Cuiabá Especializada da Justiça Militar, Marcos Faleiros da Silva, negou pedido do ex-policial militar E.G.D.S e manteve sua demissão por ter sido preso em flagrante pela prática de extorsão mediante sequestro. A decisão é da última segunda-feira (17.07).
Consta dos autos, que o Conselho de Disciplina da PM em 13 de março de 2009, verificou que o ex-PM foi considerado culpado de ilícitos administrativos decorrentes do fato ocorrido no dia 02 de maio de 2008, quando foi preso em flagrante pela prática de extorsão mediante sequestro. A punição foi a demissão da função pública.
Porém, E.G.D.S entrou com ação buscando afastar a prescrição alegando que o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 não se aplica à matéria em apreço, e ainda que a publicação da Portaria 25.370, que revogou a Portaria 25.123/2019 que reintegrou o ex-policial nas fileiras da PMMT, se deu em 19 de novembro de 2019, ou seja, não ultrapassou o prazo quinquenal.
Apontou falta de fundamentação legal e ausência de dosimetria na decisão do Comandante-Geral da PMMT que avocou a decisão proferida pelos membros do Conselho de Disciplina e excluiu o policial, sustentando ainda nulidade da referida decisão.
No mérito, argumentou ausência de provas, aplicação dos princípios do in dubio pro reo, proporcionalidade e razoabilidade, requerendo a anulação do ato administrativo contido na Portaria 23.370, para ser reintegrado de imediato às funções, assim como o pagamento de verbas salariais; e condenação do Estado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200 mil.
Em sua decisão, o juiz Marcos Faleiros, afirmou que o Conselho de Disciplina da PMMT respeitou o devido processo legal, bem como garantiu o contraditório e a ampla defesa.
Sobre a nulidade da Portaria 25.370/2019 que revogou a Portaria 25.123/2019 que reintegrou E.G.D.S nas fileiras da Polícia Militar, o magistrado destacou que o ex-policial não apresentou os argumentos a sustentar a aventada nulidade.
“Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também não se evidenciam no caso, considerando que o autor foi excluído no ano de 2012, e sendo futuramente contemplado com decisão favorável quando do julgamento do mérito, terá garantido o recebimento de todas das vantagens que lhe foram suprimidas por ocasião da demissão. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de tutela de urgência, por entender não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, nos termos do artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c e artigos 11 e 298 do CPC”, diz decisão.
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