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TJMT Terça-feira, 06 de Junho de 2023, 14:30 - A | A

Terça-feira, 06 de Junho de 2023, 14h:30 - A | A

Operação Cilada

Desembargador nega prisão domiciliar a ex-servidor acusado de armar flagrantes sexuais

Ele foi preso em março deste na Operação Cilada

Lucione Nazareth/VGN Jur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Rui Ramos Ribeiro, negou pedido de prisão domiciliar ao ex-servidor público D.S.A.S, um dos alvos da Operação Cilada, que investiga extorsões mediante flagrantes armados contra homens que mantinham relacionamento com garotas menores de idade. A decisão é dessa segunda-feira (05.06).

A Operação Cilada foi deflagrada em março deste ano pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), contra uma organização criminosa composta por um policial civil, que não teve a identidade divulgada, informantes, mulheres usadas como iscas, aliciadores e outros membros.

De acordo com as investigações D.S.A.S era responsável pela parte financeira do grupo, com a cessão das contas correntes, suas e de terceiros, para o depósito dos valores arrecadados e, em algumas vezes, se passando ao telefone como se Delegado de Polícia fosse, para impor maior temor nas vítimas.   

A defesa dele entrou com Habeas Corpus alegando que ex-servidor foi denunciado das duas primeiras fases da Operação Renegados e, obteve sua prisão decretada na terceira e, atualmente, teve sua prisão preventiva decretada na quarta fase.   Apontou que a prisão referente a 3ª fase da operação “Renegados”, o mesmo impetrou o HC no qual foi concedida em seu favor a liminar, porém, quando o mesmo iria receber sua liberdade, lhe foi informado que havia um novo decreto prisional em aberto referente ao processo da Operação Cilada.

Ao final, sustentou que a prisão deve ser revogada, ante ausência de fundamentação e contemporaneidade dos fatos que constituíram o fundamento para decreto preventivo, pois, “essa nova operação sobreveio somente para maquiar o excesso de prazo”, e que D.S.A.S possui problemas de saúde, impõe-se a substituição do decreto prisional por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.

Em sua decisão, o desembargador Rui Ramos, disse que não vislumbro a “patente ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou risco de perecimento ou dano grave e de difícil reparação ao direito dos pacientes aptos a ensejar a concessão da medida liminar”.

“Em outras palavras, exclusivamente para a tutela inicial pretendida, em princípio não há constrangimento ilegal a ser reconhecido liminarmente pela ausência de demonstração inequívoca do constrangimento ilegal arguido. Não obstante, conforme já delineado, salvo na hipótese de ilegalidade manifesta ou iminência inequívoca do prejuízo ao jus ambulandi, compete ao colegiado e não ao relator, em decisão monocrática, no momento oportuno e após as informações e parecer do órgão ministerial, a análise do mérito da impetração. Assim, dentro de um juízo de risco e não de certeza, indefiro a liminar vindicada, restando ao impetrante o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do colegiado, juízo natural”, sic decisão.

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